Afinal, há ou não necessidade de intimação do réu solto acerca de sentença condenatória?

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Olá pessoal, tudo certo?

Estava eu “garimpando” esses dias precedentes interessantes publicados no Diário de Justiça Eletrônico dos Tribunais Superiores (que não são veiculados em informativos) e me deparei com um tema que ostenta grande probabilidade de ser explorado em provas de concurso na área do processo penal.

Refiro-me à intimação processual.

Sejamos mais específicos. Para isso, utilizarei como base o precedente veiculado no recente RHC 166.287/RJ, julgado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, recorrente foi condenado, por furto qualificado, à pena 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos.

De acordo com o pugnado pela defesa, teria havido nulidade diante da ausência de intimação pessoal (ou por edital) do interessado condenado, mesmo que tal pleito tenha sido expressamente consignada pela defesa técnica. Isso porque, diante da chamada “capacidade postulatória autônoma”, a qual permite que a parte – mesmo sem habilitação técnica para tanto – exerça o seu direito de recurso, deveria ele ser intimado da sentença condenatória, assim como o seu defensor técnico

Contudo, vale destacar, essa sedutora tese não fora agasalhada pela Turma do STJ. Segundo a Corte, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, quando o réu está solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória,
INEXISTINDO QUALQUER EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Vejamos:

Art. 392.  A intimação da sentença será feita: (…) II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

Essa obrigação somente estaria presente, sob pena de nulidade, caso se tratasse de réu preso, conforme entabulado pelo art. 392, I do CPP.

Pedro, essa orientação é NOVA? Houve mudança de entendimento?

Cuidado! Apesar de haver alguma controvérsia, esse é o entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores como majoritária já há algum tempo. A título de ilustração, corroborando o afirmado, seguem alguns precedentes:

(…) 1. Consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória. Precedentes. 2. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal) – (AgRg no HC n. 717.898/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022); de modo que a manifestação da parte externando seu desejo de recorrer às instâncias superiores não tem o condão de desqualificar o trânsito em julgado já operado, muito menos promover a reabertura de prazo recursal. (…) (HC n. 748.704/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022).

[…] Tendo sido o defensor dativo devidamente intimado acerca do acórdão que confirmou a sentença penal condenatória, inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal do réu, uma vez que, consoante o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, não se aplicando aos demais julgados. […] (Habeas Corpus n. 617.116-ES, STJ, 5ª Turma, unânime, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13.10.2020, publicado no DJ em 20.10.2020).

[…] Em se tratando de ré solta, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. […] (Agravo Regimental no Agravo em Recuso Especial n. 1.410.691-SP, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27.8.2019, publicado no DJ em 4.9.2019).

[…] 2. Penal e Processual Penal. 3. Fraude a licitação. 4. Ausência de intimação pessoal da sentença condenatória. Réu solto. Prescindibilidade. Defensor constituído devidamente intimado. Precedentes. […] (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.o 154.904-PE, STF, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019, publicado no DJ em 14.6.2019).

Guarda bem essa informação porque isso vai surpreender bastante candidato!

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

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