AGU: lei permite contratação direta de serviços advocatícios revestidos de singularidade

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4 de Outubro de 2016

wxdrcfbvA AGU enviou ao STF manifestação pela constitucionalidade dos dispositivos da lei de licitações (lei 8.666/93) que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de licitação. A manifestação se deu na ADC 45, proposta pela OAB, que está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

De acordo com a AGU, aqueles serviços advocatícios revestidos de singularidade e, assim, executáveis somente por profissionais dotados de notória especialização são passíveis de contratação direta, sem a observância do regular procedimento licitatório.

Na ADC, a OAB afirma que que, apesar de os artigos 13 (inciso V) e 25 (inciso II) da norma preverem claramente a possibilidade de contratação, pela administração pública, de advogado pela modalidade de inexigibilidade, os dispositivos vêm sendo alvo de relevante controvérsia judicial. Ao defender a constitucionalidade dos dispositivos, a OAB sustenta que a previsão de inexigibilidade de procedimento licitatório aplica-se aos serviços advocatícios em virtude de se enquadrarem como serviço técnico especializado, cuja singularidade, tecnicidade e capacidade do profissional tornam inviável a realização de licitação.

Na manifestação, a AGU aponta que a própria lei enuncia os requisitos necessários a que a competição seja inviável, a saber: a) os serviços têm de ostentar natureza singular; e b) os profissionais ou empresas a contratar devem possui notória especialização.

“Logo, apenas aqueles serviços advocatícios revestidos de singularidade e, assim, executáveis somente por profissionais dotados de notória especialização são passíveis de contratação direta, sem a observância do regular procedimento licitatório. Não se enquadram nesse caso aqueles serviços de advocacia comuns, isto é, cujo grau de singularidade e complexidade não se revelem idôneos para autorizar o abandono da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração – objetivos da licitação expressos no art. 3.° da lei 8.666.”

Confira a íntegra.

Fonte: www.migalhas.com.br

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4 de Outubro de 2016