Algumas premissas extraídas dos novos parágrafos do art. 9º do cpm, que tratam da competência para processar e julgar o crime doloso contra a vida de civil

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20 de setembro6 min. de leitura

Não se poderia chamar de “nova” a Lei 13.491/2017, não fosse a experiência de que, no Brasil, uma lei para ser aplicada de maneira uníssona e pacífica – se é que isso é possível – consome bons anos de debates intensos.

Assim, mesmo após três anos de sua publicação, não é exagerado rotular a lei que ampliou o rol dos crimes militares e que trouxe regras mais específicas sobre a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida de civis, enquadrados no art. 9º do CPM, de “nova”, o que roga-se ao leitor permitir fazer sob o enfoque principal – ainda que não exclusivo – do Direito Castrense na órbita federal.

Pois bem, a nova lei, no que concerne ao processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, merece detida reflexão e demanda o estabelecimento de algumas premissas que serão expostas a seguir, em uma tentativa de inaugurar discussões que, claro, podem, ao final, conhecer divergente concepção, vez que, não se pode esquecer, pendem no Supremo Tribunal Federal as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.804 e 5.901 em frontal ataque à norma em foco.

Delimitando o campo desta reflexão, não haverá preocupação, senão por via reflexa, com a alteração do inciso II do art. 9º do CPM, naquilo que venho chamando de “primeiro eixo” da Lei, mas sim com os parágrafos desse mesmo artigo, o “segundo eixo”, o que se expõe literalmente:

Crimes militares em tempo de paz

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I – […].

II – […].

III – […].

§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986– Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969– Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965– Código Eleitoral.

Avaliando a redação transcrita, tem-se, em primeiro plano, a ratificação de que o crime doloso contra a vida de civil, enquadrado em uma das hipóteses do art. 9º, é um crime militar que, em algumas situações, é processado e julgado pelo Tribunal do Júri, ou, se assim não se concluir, os incisos do novo § 2º são inconstitucionais em cotejo com o disposto no art. 124 da CF, já que se estaria atribuindo a essa Justiça Especializada a competência para processar e julgar crimes não militares.

Melhor explicando, os §§ 1º e 2º, obviamente, tratam do mesmo crime doloso contra a vida de civil, sendo incongruente pensar que no § 1º se trata de crime comum e no § 2º se trata de crime militar. Partindo-se da unicidade conceitual, se considerarmos o crime doloso contra a vida de civil enquadrado no art. 9º do CPM como crime comum, como alguns insistem, o § 2º do art. 9º do CPM fere a Constituição Federal por atribuir o julgamento de um “crime comum” à Justiça Militar da União, em flagrante afronta à regra material de competência (absoluta) do art. 124 da Constituição Federal.

Assim, não há outra conclusão possível senão entender que o crime de que trata o § 2º é um crime militar e, pela unicidade conceitual, também o é o crime tratado pelo § 1º, o que nos leva a outra questão, no que se refere à necessidade de Tribunal do Júri na Justiça Militar da União, o que voltaremos a debater um pouco mais adiante.

Adicione-se que a alteração trazida pelo primeiro eixo reflete na compreensão do segundo, posto que os crimes militares dolosos contra a vida sofreram ampliação, já que, agora, pelo novo inciso II do art. 9º, crimes como o aborto provocado por terceiro e o infanticídio poderão ser militares (crimes militares extravagantes), fugindo da antiga simples duplicidade dos crimes de homicídio (art. 205 do CPM) e provocação direta ou auxílio ao suicídio (art. 205 do CPM).

Prosseguindo na análise dos novos parágrafos do art. 9º, tem-se que o § 1º é aplicável a todos os militares, sejam integrantes das Forças Armadas, sejam militares dos Estados (policiais militares e bombeiros militares), com a ressalva de que, no primeiro caso, a análise constitucional deve ser à luz do art. 124, enquanto, no segundo, será reitor dessa análise o § 4º do art. 125, ambos da CF. Esses dois dispositivos constitucionais definem a competência da Justiça Militar da União – processar e julgar os crimes militares definidos em lei – e das Justiças Militares Estaduais e do Distrito Federal – processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do Tribunal do Júri, e as ações judiciais contra atos disciplinares.

Ressalva-se, ainda, que, no caso dos militares federais, apenas se aplicará o § 1º, se não houver as hipóteses do § 2º, quando a competência será da Justiça Militar da União, ou seja, do Escabinato. Para exemplificar, se um militar da ativa do Exército, de folga, matar dolosamente um civil no interior do quartel, o crime será militar (art. 9º, II, “b”, CPM), mas julgado pelo Tribunal do Júri (art. 9º, § 1º, CPM); mas se um militar do Exército, em serviço de sentinela da Unidade, matar dolosamente um civil, o crime em tese praticado também será militar (art. 9º, II, “c”, CPM), mas a competência será da Justiça Militar da União (art. 9º, § 2º, II, CPM), pelo Conselho Permanente de Justiça (Escabinato).

A nova redação, acrescente-se, não excepciona mais em favor da justiça comum, mas em favor do Tribunal do Júri, realidade que reforça a discussão sobre a possibilidade da instalação desse órgão na Justiça Militar, o que pode ser uma maneira bem interessante de “salvar” o emaranhado gerado pela Lei n. 13.491/17, raciocínio este que evoluiu daquele que consignado em outro artigo (NEVES, Cícero Robson Coimbra. Inquietações na investigação criminal militar após a entrada em vigor da Lei n. 13.491, de 13 de outubro de 2017. Revista Direito Militar, Florianópolis, n. 126, p. 23-28, set./dez. 2017), em que se via distante a possibilidade de “salvar” o texto.

Volta-se, assim, à já suscitada implantação do Tribunal do Júri na Justiça Militar da União.

Importante, antes, “hachurar” as duas premissas já evidenciadas: i) os crimes versados pelos §§ 1º e 2º do art. 9º do CPM são crimes militares; ii) o § 1º do art. 9º do CPM também se aplica aos militares federais.

Seguindo o raciocínio, se o crime é militar e deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, forte nessas premissas, esse Júri há de ser na Justiça Militar da União, sob pena de também se ferir o art. 124 da Constituição Federal, pois, o Júri na Justiça Comum importaria em julgamento de crime militar fora da Justiça Militar da União, ferindo o preceito constitucional.

Fundamental destacar que essa discussão já chegou ao Superior Tribunal Militar, acenando-se, embora minoritariamente, no sentido da possibilidade de implantação do Tribunal do Júri na Justiça Militar da União, caso da Apelação n. 7001037-23.2018.7.00.0000 (voto  do Ministro Artur Vidigal, acompanhado pelo Min. José Barroso) e dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 7000969-73.2018.7.00.0000 (Parecer do Subprocurador-Geral Carlos Frederico).

Diversamente do § 1º, o novo § 2º do art. 9º é aplicável apenas aos militares das Forças Armadas e nas condições de seus incisos, quando os autores do crime militar doloso contra a vida de civil serão processados e julgados pela Justiça Militar da União, não por um Júri Popular, mas, como já se disse, pelos órgãos de escabinato, em que a mista composição de juiz togado e juízes militares possibilitará a adequada compreensão do fato sob as peculiaridades do exercício das missões miliares, em sentido genérico.

Apenas para completar o raciocínio, vale incursionar pelas hipóteses do § 2º, trazendo alguns exemplos. Pela estrita previsão do § 2º do art. 9º, o crime militar doloso contra a vida de civil (tantos os previstos no CPM – v.g. homicídio – como aqueles previstos na legislação penal comum – v.g. aborto provocado por terceiro –, quando praticados em uma das situações do inciso II do art. 9º também do CPM) serão de competência da Justiça Militar da União, entenda-se, dos Conselhos de Justiça (permanente ou especial), quando praticados:

a) no cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa (inciso I do § 2º do art. 9º do CPM), a exemplo da atuação na intervenção federal em Unidade Federativa;

b) em ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante (inciso II do § 2º do art. 9º do CPM), a exemplo da atuação como sentinela no serviço de dia de um quartel;

c) em atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF e na forma da Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica (alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 9º do CPM) – a exemplo do tiro de destruição de aeronave hostil –, da Lei Complementar n. 97, de 9 de junho de 1999 (alínea “b” do inciso III do § 2º do art. 9º do CPM) – a exemplo de atuação no contexto de Garantia da Lei e da Ordem ou de Defesa Civil (subsidiária geral, nos termos do art. 16 da Lei Complementar n. 97/99) –, do Decreto-Lei n. 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar (alínea “c” do inciso III do § 2º do art. 9º do CPM) – a exemplo da atuação de escolta de presos em desempenho da Polícia Judiciária Militar – e da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral (alínea “d” do inciso III do § 2º do art. 9º do CPM) – como no caso da atuação de Garantia da Votação e Apuração (GVA).

Assentam-se, em conclusão, três premissas: i) os crimes versados pelos §§ 1º e 2º do art. 9º do CPM são crimes militares; ii) o § 1º do do art. 9º do CPM também se aplica aos militares federais; iii) o Tribunal do Júri de que trata o § 1º do art. 9º do CPM, deve ser na Justiça Militar da União.

Com este ponto de início, espera-se que o debate seja inaugurado e que se alcance bom termo!

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