Alteração no Regulamento Aduaneiro – Exclusão da Capatazia de destino do valor aduaneiro

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Salve, salve, querido aluno!

Alerta máximo para você que está de olho na carreira mais cobiçada do Poder Executivo Federal.

Saiu autorização para o concurso da Receita Federal no dia 13 de junho de 2022 e com ela a necessidade de retomar seus estudos.

Para isso, hoje falarei de uma modificação ocorrida no Regulamento Aduaneiro (RA) no começo de junho de 2022. Isso mesmo, o querido RA teve mudança importante no seu artigo 77, II, por meio da publicação do Decreto nº 11.090, de 7 de junho de 2022.

Esse Decreto determina o seguinte:

Art. 1º O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 77. […]

II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte;

[…]

(NR)

Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput do art. 77 do Decreto nº 6.759, de 2009, serão excluídos somente os gastos incorridos no território nacional a partir da entrada em vigor deste Decreto, conforme a previsão do Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação’. [grifou-se]

Com isso, o valor aduaneiro, que serve de base de cálculo para II, IPI-Importação, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e ICMS-Importação fica reduzido, aliviando a carga tributária final em cerca de 1,5%.

Mas professor, por qual motivo foi feita essa alteração?

Essa razão também explicaremos na postagem de hoje…

Primeiramente, faz-se necessário esclarecer o escopo das atividades de capatazia. O termo no Brasil vem sendo utilizado na forma de jargão e não no seu sentido técnico. Isso porque sua definição técnica constante do artigo 40, § 1º, inciso I da Lei nº 12.815/2013 é a seguinte:

atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.

Portanto, o termo está vinculado ao manuseio de cargas à granel. A acepção técnica do termo é aquela utilizada para cargas acondicionadas em contêineres ou cofres de carga, ou seja, a expressão THC (Terminal Handling Charge). Destaca-se que esse termo possui desdobramentos tanto na origem (OTHC – Origin Terminal Handling Charge), como no destino (DTHC – Destination Terminal Handling Charge).

A meu ver, a controvérsia reside no THC na sua acepção enquanto despesa incorrida no local de desembarque no destino (DTHC). Seja como for, o termo capatazia vinha sendo usado de forma indistinta pelos operadores do comércio exterior. Assim, quando se argumentava a favor da exclusão da capatazia da base de cálculo do valor aduaneiro, o que se estava pleiteando na verdade era a exclusão de apenas uma parte do custo total da capatazia, ou seja, os custos de capatazia incorridos no local de desembarque da mercadoria no destino, ou seja, o DTHC.

Cumpre também esclarecer que valoração aduaneira nada mais é do que a harmonização internacional da apuração da base de cálculo objeto de incidência dos tributos devidos na importação. Sua regulamentação surgiu no Brasil com o artigo VII do GATT/1947 (Lei nº 313/1948), passando para Declaração de Valor de Bruxelas nos anos 50 (noção teórica ou negativa de valor), substituindo-se essa noção “negativa” por “positiva” nos anos 70, quando da edição do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) da Rodada Tóquio (1973-1979), internalizado no Brasil por meio do Decreto nº. 92.930/1986, que chamaremos de AVA-79.

Posteriormente, novo AVA fez parte do pacote único de bens na Rodada Uruguai, internalizado no Brasil por meio do Decreto nº 1.355/1994, resultando no chamado Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-94). O AVA-94 dispõe em seu artigo 8.2 a faculdade de os Membros da Organização Mundial de Comércio (OMC) formularem sua regulamentação doméstica de valoração aduaneira dispondo se desejam ou não incluir as despesas de frete, seguro internacional, além de carregamento, descarregamento e manuseio associados ao transporte de mercadorias ao porto ou local de importação:

 

Art. 8.2. Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou exclusão do valor aduaneiro, no todo ou em parte, do seguinte:

(a) o custo de transporte da mercadoria importada ao porto ou local de importação;

(b) custos de carregamento, descarregamento e manuseio associados com o transporte de mercadorias importadas ao porto ou local de importação; e,

(c) custo de seguro [tradução livre]

 

Quando da internalização do AVA-79, essa opção foi exercida pelo legislador em 1986 por meio do artigo 2º do Decreto nº 92.930 ao dispor que “na base de cálculo do imposto de importação, definida de conformidade com o acordo que com este decreto se promulga, serão incluídos os elementos a que se referem as alíneas a, b, e c, do parágrafo 2, de seu artigo oitavo”. Porém, quando da internalização do AVA-94, o Decreto nº 1.355/1994 quedou-se silente sobre este aspecto, mas a opção pela manutenção das despesas restou comunicada pelo governo brasileiro ao Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da OMC.

Por sua vez, os Regulamentos Aduaneiros de 2002 e 2009 – Decretos nº 4.543 e 6.759, respectivamente – também optavam pela manutenção dessas despesas da seguinte forma:

Art. 77.  Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009):    (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I;

III – o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.

 

O problema, no entanto, surgiu ainda em 2003, quando a Receita Federal incluiu o § 3º do artigo 4º na IN/SRF nº 327/2003, fazendo constar que a capatazia deveria se referir seja na origem ou no destino, isto é, o gasto do descarregamento da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional também deveria fazer parte do valor aduaneiro:

Art. 4º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:

I – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II – os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e

[…]

  • Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada. [grifou-se]

 

Tal inclusão fez com que por muito tempo o Judiciário condenasse a prática, entendendo que era indevida a inclusão. No entanto, o STJ reverteu seu entendimento e decidiu em sede de recurso repetitivo (tema 1014), em abril de 2020, que “os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”.

Apesar da pacificação do tema no Judiciário, o Brasil continuava em descompasso em relação aos seus parceiros do Mercosul e da OMC. Aliás, o Brasil negociou com seus parceiros o Código Aduaneiro do MERCOSUL que, apesar de ainda não estar em vigor, cuida especificamente do tema, empregando uma redação que deixa claro que as despesas só deveriam ser incluídas até a entrada no território aduaneiro (ex: águas territoriais), jamais entrando na controvérsia do termo “até” o porto de chegada.

Decisão CMC nº 27/2010

Artigo 164° Elementos de valoração

No valor aduaneiro da mercadoria serão incluídos os seguintes elementos:

  1. a) os gastos de transporte da mercadoria importada até o local de sua entrada no território aduaneiro;
  2. b) os gastos de carga, descarga e manuseio, relativos ao transporte da mercadoria importada até o local de sua entrada no território aduaneiro; e
  3. c) o custo do seguro da mercadoria. [grifou-se]

Portanto, a única saída possível era alteração legislativa da opção facultada pelo artigo 8.2 do AVA. Essa demanda histórica do setor privado então foi atendida no começo de junho, excluindo de vez o DTHC do Valor Aduaneiro.

Essa foi, portanto, uma breve explanação sobre a exclusão da capatazia de destino. Cuidarei deste tema e muito mais em nosso curso de legislação aduaneira para Receita Federal.

Me aguarde!

Aquele abraço…


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