Alterações afirmativas no feminicídio

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A Lei Maria da Penha e as últimas alterações do Código Penal, como a inserção do feminicídio, se tornaram uma bandeira nacional de políticas afirmativas em favor da mulher, frente a uma sociedade culturalmente permissiva de histórica dominação do homem. A impunidade se manifesta por uma força invisível de indiferença velada as violências domésticas, como se fossem simples “assunto de família”.
Na verdade, não se trata de uma nova forma de criminalidade, mas sim um novo viés de enfrentar os direitos das mulheres e sua liberdade frente ao homem, sendo a criminalização de tais condutas uma forma do Brasil assumir a responsabilidade educadora e preventiva contra esta brutalidade.
Constou no projeto de lei que referendou o feminicídio no Código Penal:

o feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto.

Na América Latina, países como México, Guatemala, Chile, El Salvador, Nicarágua e Argentina, também incluíram o tipo penal de feminicídio em suas legislações.

A mensagem afirmativa e positiva para sociedade brasileira é de um direito à intimidade da mulher, sua vida autônoma em relação ao homem, e de uma nova cultura em que sua liberdade seja respeitada e tutelada pelo Estado, e não pela força do homem e imunidade penal para o que ocorre dentro do âmbito familiar.
Nesse viés, no dia 20 de dezembro de 2018 entrou em vigor mais uma alteração legislativa em favor de políticas pró gênero feminino, alterando o art. 121 do Código Penal, em especial o seu parágrafo 7°,  para alterar e incluir novas causas de aumento de pena do feminicídio[1]. Foram realizadas as seguintes alterações nas causas de aumento de pena para quando o crime contra mulher for praticado:
a) contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
Em sua redação anterior, a causa de aumento incidia somente se o crime de feminicídio fosse praticado contra a pessoa menor de 14 anos, maior de  60  anos  ou  com  deficiência. A nova redação ampliou seu conteúdo e fez incluir “ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental”.
Portanto, a partir de agora a pena para o feminicídio será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade, caso o crime seja praticado contra mulheres portadoras de doenças degenerativas que, dependendo da fase da patologia, já representam uma limitação física ou mental para a mulher, mesmo que não sejam consideradas pessoas com deficiência, à luz do Decreto 3298, de 20 de dezembro de 1999.
Frisa-se, a causa de aumento é para quando a mulher apresentar condição limitante e fragilidade maior do que as mulheres em perfeito estado físico. Podem ser classificadas como doenças degenerativas e fazer incidir a causa de aumento a depender do caso, o diabetes, a arteriosclerose, a hipertensão, as doenças cardíacas e da coluna vertebral, além do câncer, Mal de Alzheimer, esclerose múltipla, artrite deformante, artrose, glaucoma e outras.
b) na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
A referida lei ampliou também a causa de aumento para os casos em que o delito é praticado na presença “física ou virtual” de descendente ou de ascendente da vítima. Nesse ponto, destaca-se que o legislador positivou o entendimento jurisprudencial existente, no sentido de que se o fato for transmitido através dos meios de comunicação em tempo real, estaria englobado no termo “presença”, aumentando a pena.
Observe-se, a exigência da norma é que o crime seja cometido na presença, o que pressupõe atualidade, não sendo aplicado para os casos em que o crime seja gravado e posteriormente exibido. Nesta última situação, poderá o julgador analisar a reprovabilidade do ato nas outras fases de fixação da pena.
O que o legislador identificou foi o fato de que matar a vítima na presença de seu descendente ou ascendente exige que o Estado atue com maior juízo de  reprovação, uma vez que o agente produzirá, nessas pessoas, um trauma quase que irremediável. A presença pode ser física ou virtual, como quando crime é cometido e transmitido pela internet (WhatsApp; Skype, Facetime, Viber etc).
c) em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Como sabido, um dos mecanismos instituídos pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) para coibir esse tipo de violência é a aplicação de medidas protetivas de urgência ao agressor, como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima.
De forma a privilegiar a importância desta medida protetiva, e dando força a Lei  nº 13.104/15,  que  tipificou o  crime  de feminicídio, entendeu prudente o legislador fazer uma nova alteração no Código Penal, agora, para constar que se o agente comete esse delito em descumprimento de medida protetiva prevista nos incisos I, II e III do art.22 da Lei Maria da penha (tais como a fixação de distância mínima ou proibição de contato com a ofendida ou familiares),  merece uma punição mais  severa, tendo em vista a maior reprovabilidade de sua conduta. De fato, o legislador passou a punir com mais veemência caso o agente, mesmo diante de uma cautelar já deferida, infringe a determinação e acaba por praticar o feminicídio.
Nesse ponto, impende destacar que a Lei 13.641/18 já havia criminalizado o delito de “Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência”, ao inserir o art.24-A na Lei 11.340/06 (lei Maria da Penha), punindo tal conduta com pena de 6 meses a 2 anos de detenção, para os indivíduos que descumprirem decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
Assim, caso um indivíduo venha a praticar o delito de feminicídio ao descumprir uma das citadas medidas protetivas de urgência, entendemos que ao se aplicar a causa de aumento inserida pela Lei 13.771/18, não há que se falar na aplicação cumulativa do citado delito previsto no art.24-A, sob pena de ocorrer o bis in idem, de modo que se assim fosse, o descumprimento seria punido duas vezes, uma como causa de aumento, e outra como delito autônomo, fato que é vedado no ordenamento jurídico.
Em conclusão, as referidas alterações legislativas visam impor um tratamento mais severo ao feminicídio, ampliando e criando novas causas de aumentos, fato que, por si só, não é apto a acarretar na diminuição dos índices do delito, servindo tais alterações principalmente como Direito Penal Simbólico, como mecanismo afirmação da condição da mulher como humana e de direitos iguais ao do homem, e não o histórico direito do homem sobre a mulher.
De todo modo, tais medidas devem ser efetivamente aplicadas na prática, conjuntamente com a adoção de políticas públicas de prevenção e educação social.
Por: Frederico Cattani e Caio Rangel
Fonte: Ciências Criminais


NOTAS
[1] Trata-se de uma qualificado do homicídio previsto no inciso Art.121, §2º, IV do Código Penal, quando é praticado “contra mulher por razão da condição de sexo feminino”.



 
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