Foi publicado, dia 19/06/2018, o Decreto n. 9.412/2018, que atualiza os valores das modalidades licitatórias previstas na Lei n. 8.666/1993
É certo que os valores das modalidades estavam defasados, pois não eram atualizados há 20 anos. Nesse período, houve inflação e a desvalorização da nossa moeda, levando a ficar impraticável os limites estabelecidos na Lei n. 8.666/1993 para contratação.
Novos valores para contratação de obras e serviços de engenharia
A modalidade convite, que antes poderia ser utilizada para contrato de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), será permitida quando o valor da contratação for estimado em até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
A modalidade tomada de preços passa a ser admitida em contrato de até R$ 3.330.000,00 (três milhões e trezentos e trinta mil reais).
A modalidade concorrência deverá ser utilizada quando a estimativa de contratação for superior a R$ 3.330.000,00 (três milhões e trezentos e trinta mil reais).
Novos valores para compras e serviços
A modalidade convite poderá ser utilizada quando a estimativa de contratação for de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).
A tomada de preços poderá ser utilizada para contratos de valor de até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
A concorrência deverá ser a modalidade adotada quando o contrato for superior a R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Quando passam a vigorar os novos limites?
A alteração prevista só será efetivada após 30 dias a contar da data da publicação do Decreto n. 9.412/2018, que ocorreu em 19 de junho de 2018.
É certo que essa alteração só será efetivamente aplicada para concurso com edital publicado após 18/07/2018.
Âmbito de aplicação do Decreto
Apesar de o Decreto ser federal, deverá ser aplicado em todo o território nacional. A justificativa consta no art. 120 da Lei n. 8.666/1993, ao estabelecer que “os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período”.
Assim, em face da inflação, o dispositivo legal autoriza a atualização periódica por ato administrativo (Decreto) dos valores constantes na Lei a ser aplicada a todos os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios). Essa possibilidade é o que alguns chamam de fenômeno da deslegalização.
Segue redação do referido Decreto:
DECRETO N. 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 93, DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Ministra aulas de Direito Administrativo há mais de 10 anos. Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Coautor do livro “Direito Administrativo Simplificado” 6ª Edição. Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília e especialista em Direito Administrativo e Constitucional. Palestrante.
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