A Lei nº 15.295/2025 introduziu alterações na Lei de Execução Penal (LEP – Lei nº 7.210/1984), com foco principal na identificação genética obrigatória de condenados e investigados em crimes graves, além de regras para coleta de DNA e uso de monitoramento eletrônico.
Origem Legislativa
Originou-se do PL 1.496/2021, apresentado pela senadora Leila Barros (PDT-DF), com alterações do relator Sergio Moro (União-PR), aprovado no Senado em 2023 e Câmara em novembro/2025.
Novas Facilidades Operacionais
Permite coleta por agente público (não só perito), com guarda de material extra para novas perícias e uso para buscas familiares (ex.: paternidade).
Prazo prioritário de 30 dias para processamento de vestígios em crimes hediondos.
| Artigo Afetado | Alteração Principal | Detalhes |
|---|---|---|
| Art. 9º-A (novo) | Identificação genética obrigatória | Condenados à reclusão em regime fechado inicial devem fornecer perfil genético para identificação criminal. |
| Art. 9º-A, §1º | Âmbito de aplicação | Aplica-se a crimes com grave violência, contra liberdade sexual, vulneráveis ou contra crianças/adolescentes (ex.: arts. 240 a 241-C do ECA). |
| Saídas autorizadas | Monitoração eletrônica | Uso obrigatório de tornozeleira em saídas de presos por crimes sexuais ou contra mulheres por gênero. |
| Progressão de regime | Exame criminológico | Obrigatório para condenados por crimes sexuais antes da progressão. |
Identificação Genética
Cria o art. 9º-A na LEP, tornando obrigatória a coleta de perfil genético de condenados à reclusão em regime inicial fechado por crimes com violência grave, contra dignidade sexual, vulneráveis ou crianças/adolescentes.
A coleta ocorre na entrada no sistema prisional ou durante investigação, com armazenamento em banco nacional de DNA; recusa não configura autoincriminação.
Monitoramento e Saídas
Exige monitoramento eletrônico (tornozeleira) em saídas temporárias para presos por crimes sexuais ou contra mulheres por razões de gênero.
Progressão de Regime
Impõe exame criminológico obrigatório antes da progressão para condenados por crimes sexuais, visando maior rigor na avaliação
Leis Afetadas
- Lei nº 7.210/1984 (LEP): Altera o art. 9º-A, introduzindo identificação genética obrigatória para condenados em regime inicial fechado, com novos parágrafos (§§ 5º a 10) sobre coleta de DNA, descarte de amostras e prazos para crimes hediondos.
- Lei nº 12.037/2009: Modifica os arts. 3º (inciso VII) e 5º (§§ 1º e 2º), expandindo obrigatoriedade de coleta de material biológico para perfil genético em crimes com grave violência, sexuais, contra crianças/adolescentes ou organizações criminosas armadas.
A Lei nº 15.295/2025 introduziu regras obrigatórias para coleta de perfis genéticos (DNA) de condenados e investigados em crimes graves, alterando a Lei de Execução Penal (LEP) e a Lei de Identificação Criminal, com o objetivo de aprimorar investigações criminais via banco nacional de DNA.
Regras de Coleta na LEP (Art. 9º-A)
Obrigatória para condenados à reclusão em regime inicial fechado por crimes com violência ou grave ameaça, contra dignidade sexual, contra vulneráveis ou crianças/adolescentes (ex.: estupro, homicídio qualificado).
Realizada na entrada no sistema prisional ou durante inquérito policial; recusa não gera nulidade processual nem configura autoincriminação.
Amostras descartadas após cumprimento da pena ou extinção da punibilidade, exceto para crimes hediondos (prazo de 20 anos).
Regras na Lei de Identificação Criminal (Arts. 3º e 5º)
Expande coleta para perfil genético em crimes hediondos, equiparados, tráfico de drogas, organizações criminosas armadas e contra a administração pública.
Autoridades (polícia, MP, Judiciário) determinam a coleta; material armazenado no Banco Nacional de Perfis Genéticos.
Implicações Práticas
Fortalece identificação de autores em cenas de crime sem testemunhas, agilizando perícias e combatendo reincidência em crimes graves.
Garante privacidade com descarte de amostras pós-pena e uso restrito a fins criminais; violações sujeitas a sanções disciplinares.
Amplia o Banco Nacional de Perfis Genéticos, inspirado em modelos como o do Reino Unido (67% de elucidação em crimes com DNA coletado).
Aplica-se imediatamente a novos casos, com vigência 30 dias após publicação (após publicação oficial em 22/12/2025), demandando adaptações no sistema prisional para coleta indolor e armazenamento seguro. Entra em vigor em 21/01/2026.
Autora: Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF e OAB/SC.
![[REINVENÇÃO 2026] Captação – Cabeçalho](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2025/12/17175313/Cabecalho-1238x216-1-1.webp)
![[REINVENÇÃO 2026] Captação – Post](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2025/12/17175608/Post-730x150-1-1.webp)



Participe da conversa