Análise das alterações advindas da Lei n. 13.546/17​. Por: José Carlos

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Lei 13.546Gran OAB | Cursos Online
A embriaguez ao volante como qualificadora dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos no trânsito. Análise das alterações advindas da Lei n. 13.546/2017
Nos últimos anos, cada vez mais a intenção do legislador foi a de enrijecer as penas nos crimes perpetrados com embriaguez ao volante de veículo automotor. Nesse sentido foram as alterações advindas da Lei n. 13.546/2017.
A referida norma alterou alguns dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O regramento jurídico entrou em vigor na quinta-feira passada, dia 19 de abril de 2018.
A mudança mais significativa diz respeito ao acréscimo de parágrafos aos artigos 302 e 303 do CTB, pois passaram a tratar a embriaguez como uma circunstância qualificadora dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos.
Anteriormente, se o motorista praticasse homicídio culposo conduzindo veículo automotor, estando sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa, poderia receber uma pena que poderia variar de 2 a 5 anos. Com a alteração legislativa, a pena foi aumentada, uma vez que poderá variar entre 5 e 8 anos de prisão, conforme se percebe da redação do § 3º, artigo 302, do CTB alterado, vejamos:
Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (grifei).
Vislumbra-se, ainda, que a novel legislação determinou a suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor novamente.
Outra alteração relevante diz respeito à conduta de lesão corporal culposa no trânsito. Se o condutor estiver com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos (incluindo-se também a possibilidade de suspensão ou perda do direito de dirigir). Anteriormente, a pena variava de seis meses a 2 anos de prisão apenas.
Sobre a alteração, vejamos artigo 303, § 2º, do CTB:

§2o Apena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (grifei)

Insta destacar que o Código de Trânsito Brasileiro não estabeleceu as hipóteses em que a lesão poderá ser enquadrada como grave ou gravíssima. Neste caso, deverão ser observadas as definições estabelecidas no artigo 129 do Código Penal brasileiro.
Será considerada lesão corporal de natureza grave:
Artigo 129 – § 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
 
Será considerada lesão corporal gravíssima:
 
Artigo 129 – § 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
 
Por fim, analisando-se a referida norma, hodiernamente, não mais é admissível a possibilidade de concurso entre os artigos 302 (homicídio culposo) e 306 do CTB (condução de veículo automotor sob influência de álcool ou droga), uma vez que a embriaguez passou a constituir circunstância qualificadora dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa quando cometidos no trânsito.
Ainda, pode-se concluir que a autoridade policial não mais poderá arbitrar fiança na hipótese de homicídio culposo no trânsito, quando praticado sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa. Com a alteração, a pena para o crime passou a ser de reclusão de cinco a oito anos.
Da mesma forma, não poderá haver concessão pela autoridade policial na hipótese de lesão corporal culposa se o agente estiver conduzindo o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Neste caso, a pena máxima prevista em abstrato para o crime é de 5 (cinco) anos de reclusão.
Assim, nessas hipóteses, a fiança deverá ser arbitrada pelo juiz em análise ulterior ao momento da prisão. Cabe lembrar que, de acordo com o artigo 322 do Código de Processo Penal, o delegado de polícia somente poderá conceder fiança nos casos de infrações cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 4 (quatro) anos.
 
Bons estudos e muito sucesso na prova da OAB!


José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 


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