Análise do novo artigo 41-A da Lei Pelé, sobre o direito de arena

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24 de setembro4 min. de leitura

A Lei n.º 14.205, de 17 de setembro de 2021, incluiu na Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998 – a chamada Lei Pelé –, o artigo 42-A, para modificar as regras relativas ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo. A palavra arena, originariamente, referia-se à área central e arenosa de antigos anfiteatros, onde se travavam combates entre feras e gladiadores.

Antes da análise em separado das novidades legislativas, convém relembrar algumas informações básicas sobre o direito de arena, tais como o seu conceito, bem como a sua titularidade e outras curiosidades.

Existe previsão constitucional do Direito de Arena no Brasil? Sim! No direito brasileiro, o direito de arena está previsto no inciso XXVIII, alínea “a”, parte final, do art. 5º, da CRFB/88, verbis:

Art. 5º, XXVIII, “a”, da CR/88. São assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. (grifamos)

Professora, agora que já sei a origem da palavraarena” e que o direito de arena é consagrado constitucionalmente no Brasil, preciso saber logo o conceito do instituto. Além disso, preciso saber quem é o seu titular. Vamos lá!

Qual o conceito de direito de arena? E, quem é o seu titular? O conceito de direito de arena pode ser encontrado no caput do artigo 42 da Lei 9.615/98 – Lei Pelé, que possui a seguinte redação:

Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011) (destaques nossos)

Como se nota pela leitura do artigo acima, o direito de arena é de titularidade dos clubes, ou seja, pertence às entidades de prática desportiva, como, por exemplo, o glorioso Clube de Regatas do Flamengo.

O direito de arena possui natureza salarial? Tempos atrás, doutrina e jurisprudência entendiam que o direito de arena possuía natureza remuneratória, por analogia com as gorjetas e outras verbas pagas por terceiros ao empregado em decorrência do contrato de trabalho.

No entanto, a Lei n.º 12.395 de 2011 passou a enquadrar, explicitamente, o direito de arena como parcela de natureza civil, ou seja, sem natureza salarial ou remuneratória. Logo, desde o ano de 2011, a legislação afasta o enquadramento remuneratório das parcelas recebidas a título de direito de arena, como se nota do disposto na parte final do artigo 42, § 1º, da Lei Pelé:

Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011) (gn)

Na prática, como os atletas participantes do espetáculo recebem o direito de arena? Do valor total do direito de arena recebido pela entidade de prática desportiva, salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) deve ser repassado aos sindicatos de atletas profissionais. Estes, por sua vez, distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, titulares e reservas.

Árbitros, treinadores e comissão técnica fazem jus ao direito de arena? Pelo atual sistema, os árbitros não fazem jus à distribuição do direito de arena. De igual modo, técnicos profissionais e demais membros da comissão técnica não têm direito à parcela.

Quais as diferenças entre direito de imagem e direito de arena? O direito de arena não abarca ou se confunde com o direito de imagem. Nos termos do artigo 87-A da Lei Pelé, o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.

Advirta-se que o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. Podem-se apontar, pelo menos, três principais diferenças entre os institutos.

Direito de Arena Direito de Imagem
Pertence à entidade de prática desportiva. Pertence ao empregado, singularmente considerado.
Outorgado coletivamente aos atletas profissionais, titulares e reservas, pela mera participação nos eventos desportivos Outorgado individualmente. Cedido ou explorado, mediante ajuste contratual personalíssimo, em razão das qualidades individuais do atleta, não sendo mera decorrência do serviço prestado, mas fruto daquilo que ele expressa fora do evento esportivo.
Decorre da execução natural do contrato de trabalho Não decorre da execução do contrato

 

A doutrina afirma existir evidente correlação com o direito de uso de imagem, mas este tem caráter mais amplo que o direito de arena. Este último, na lição de Maurício Godinho Delgado, resulta da projeção, coletivamente considerada, do direito de imagem de cada atleta profissional.

O direito de arena possui, assim, uma dimensão própria, que é a circunstância de constituir uma nova realidade, específica, que é a obra coletiva, o espetáculo, algo superior e distinto do simples somatório de individualidades.[1]

Quais as novidades trazidas pela nova Lei sobre o Direito de Arena?

  • Novidade 1: a nova lei deixou expresso que pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.
  • Novidade 2: a nova lei prevê expressamente que a parcela distribuída terá caráter de pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.
  • Novidade 3: o pagamento da será realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do espetáculo, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato.
  • Novidade 4: quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas.
  • Novidade 5: Na hipótese de realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das entidades de prática desportiva de futebol participantes.
  • Novidade 6: as regras sobre direito de arena não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à vigência da nova Lei, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração.

Atenção: os contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à vigência da nova Lei não podem atingir as entidades desportivas que não cederam seus direitos de transmissão para terceiros previamente à vigência da Lei nova, as quais poderão cedê-los livremente.

[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 859.

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