Aplicação da Pena nos Crimes Militares Ambientais – Parte 3

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22 de outubro2 min. de leitura

Continuemos, nesta terceira parte, a falar sobre a aplicação da pena nos crimes militares ambientais.

a) Suspensão condicional da execução da pena:

Claro que é perfeitamente possível a suspensão condicional da execução da pena em crimes ambientais, devendo-se, no caso de crimes militares, ter por parâmetro o art. 84 e seguintes do Código Penal Militar.

Mas devem ser observadas as disposições específicas da LCA, especialmente no arts. 16 e 17:

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Como se percebe, teremos trabalho neste ponto também, pois a lógica da LCA é ter por parâmetro subsidiário o Código Penal comum (art. 79 da LCA) e estamos a nos guiar pelo Código Castrense.

Apenas para citar alguns problemas, fixemos os olhos no período de provas da suspensão, pois, aplicando-se o art. 77 do CP, poderia ser ele no máximo de 4 anos, mas aplicando-se o art. 84, poderíamos chegar a 6 anos. Claro, advirta-se, novamente, não haver resposta inequívoca, mas, a prestigiar a análise por níveis de eclusa, ficaríamos com o segundo nível, ou seja, no sistema do Código Penal Militar, permitindo-se a fixação em até 6 anos de suspensão.

Em um outro ponto de conflito, no inciso I do art. 77 do CP, apenas se obsta a concessão do sursis no caso de o condenado ser reincidente em crime doloso, enquanto no inciso I do art. 84 do CPM, mesmo a reincidência por crime culposo com a aplicação de pena privativa de liberdade impede a concessão do benefício. Mais uma vez, como sugestão, entendemos plausível a aplicação do Código Castrense, diante do silêncio da LCA.

O mais importante, no entanto, é a aplicação específica dos dois dispositivos, ou seja, a condenação à pena privativa de liberdade pode chegar até e anos, e não até 2 anos, como dispõe o caput do art. 84 do CPM e o caput do art. 77 do CP, e a reparação do dano, para fins de condições especiais do § 2º do art. 78 do CP, sem exato correlato no CPM, mas que pode orientar a decisão da revogação obrigatória prevista no inciso II do art. 86, já que a frustração das condições do § 2º do art. 78 no CP leva também à revogação obrigatória.

De qualquer maneira, em se assimilando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do art. 7º da LCA, os problemas detectados em relação ao sursis nos crimes militares ambientais serão diminutos, pois esta somente será cabível quando aquela não for implementada.

 

b) Fixação do quantum mínimo para a reparação do dano ambiental na sentença condenatória:

O art. 20 da LCA dispõe:

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Parece-nos, evidente, assim, que, para além do que dispõe o art. 438 do CPPM, a sentença condenatória em crimes ambientais deve conter a fixação do valor mínimo a ser reparado a título de dano ambiental.

Aliás, essa disposição, em nossa compreensão, prestigiando a maior atenção à vítima no processo penal militar, deve ocorrer sempre que possível, em todos os crimes militares, por aplicação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal comum, com a permissão dada pela alínea “a” do art. 3º do próprio CPPM.

Não se pode esquecer do papel fundamental, nesse caminho, da investigação criminal, que deverá buscar a avaliação do dano ambiental, por perícia adequada a demonstrá-lo para o fim que aqui se discute e também para outros, a exemplo da necessária reparação em sede de sursis, ou mesmo de acordo de não persecução penal.

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