Aplicação financeira não declarada à repartição federal competente no exterior é crime contra ao Sistema Financeiro Nacional?

- Fica esperto com o entendimento do STJ sobre esse tema!

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14 de setembro2 min. de leitura

Olá pessoal, tudo certo com vocês?

Hoje falaremos sobre um dos temas que, na minha visão, são mais complexos dentro da seara criminal. E falo isso sob o prisma teórico, bem como pelo prático. Ou seja, tratar sobre esse assunto requer muito estudo, atenção e cuidado tanto nas fases dos concursos, como posteriormente na atividade jurídico-prática da área criminal.

Refiro-me, claro, aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, especificamente os delimitados na Lei 7.492/1986. Desde os meus tempos de estudante para concurso, passando para professor e também na prática criminal da DPU, essa lei me traz vários desafios. Por isso, esse julgado veiculado no informativo 648 do STJ é bastante interessante.

O art. 22, parágrafo único[1] da referida lei diz que é comete crime quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou NELE MANTIVER DEPÓSITOS não declarados à repartição federal competente.

Analisando o caso concreto, o Ministério Público Federal apontou que o réu ostentava cerca de US$ 180 mil em uma aplicação no Opportunity em dezembro de 2002, valor não declarado à Receita Federal e que foi sacado no ano seguinte.

PEDRO, mas essa aplicação não é “depósito em conta corrente”. Há adequação típica?

De acordo com a doutrina de Leandro Bastos Nunes, “deve-se incluir no conceito de depósito QUALQUER TIPO DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR APLICADO NO SISTEMA FINANCEIRO, tais como, ações, fundos ou cotas de fundos de investimentos (incluindo previdência privada), haja vista o escopo da norma em tutelar o controle das divisas situadas no exterior, abrangendo os respectivos depósitos oriundos de quaisquer tipos de aplicações financeiras, com base na hermenêutica da interpretação sistemática e teleológica”[2].

 

[1] Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

 

 

De acordo com o Ministro Joel Ilan Paciornik, a parte final do parágrafo único tipifica a manutenção de depósito não declarado à repartição federal competente no exterior. Para fins de interpretação do termo “depósito” deve-se considerar o fim a que se destina a norma, pois visa à proteção do Sistema Financeiro Nacional – SFN. A lei não restringiu o local de depósito no exterior. Assim, não deve ser considerado apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado em aplicação financeira no exterior, em razão da disponibilidade da moeda e do interesse do SFN.

Sobre o tema, Andrei Zenkner Schmidt e Luciano Feldens anotam que a “forma delitiva da segunda parte do parágrafo único igualmente visa à proteção da regular execução da política cambial, uma vez certo que depósitos titulados no exterior constituem-se como um passivo cambial. Ou seja, na expectativa de que um dia retornarão ao País, esses depósitos exigirão ser contraprestacionados em moeda nacional. Mais especificamente, o controle exercido pelo BACEN sobre depósitos no exterior tem por objetivo mapear o quadro dos capitais brasileiros no exterior e conhecer a composição do passivo externo líquido do País, dados esses convenientes e necessários à boa formatação da política cambial brasileira, sendo essa a finalidade protetiva da norma. O objeto material da conduta delituosa são os depósitos mantidos pelo agente no exterior, em moeda ou divisas, ao título que forem: como investimento direto, empréstimos, financiamentos etc. Compreendem-se nessa conceituação, portanto, as disponibilidades financeiras (divisas ou moeda local depositada em conta bancária) ou títulos que lhe sejam correspondentes por uma relação de liquidez imediata (V. g., aplicações em poupança, fundos de investimentos, ações em bolsa de valores, certificados de depósito bancários etc)”[3] (grifos nossos).

Portanto, para a 5ª Turma do STJ (AREsp 774.523-SP), eventual aplicação financeira realizada por meio da aquisição de cotas do fundo de investimento no exterior e não declarada à autoridade competente preenche a hipótese normativa do art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei n. 7.492/1986[4].

 

[2] Evasão de Divisas, 2ª Edição revista e ampliada – Salvador: Juspodivm. 2017.

[3] O Crime de Evasão de Divisas: A Tutela Penal do Sistema Financeiro Nacional na Perspectiva da Política Cambial Brasileira – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2006. fls. 178/179

[4] AREsp 774.523/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019

 

Tema IMPORTANTÍSSIMO!

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!

Vamos em frente.

 

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

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