Apropriação Indébita

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16 de julho1 min. de leitura

O crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do CP, traz a pena idêntica ao crime de furto simples, cabendo portanto um dos benefícios trazidos pela lei 9099/95 que é a suspensão condicional do processo.

Neste delito é imprescindível para sua prova saber alguns detalhes, vejamos…

 

A posse é sempre legítima…

A vontade de querer a coisa para si, o chamado animus rem sibe habendi deve ser sempre superveniente, do contrário, caso seja preexistente ou contemporânea, descortinado estará o delito de estelionato, cuja pena será de 1 a 5 anos, não cabendo fiança por parte da autoridade policial e, após o paco anticrime, a ação será pública condicionada à representação. Cuidado, o crime de apropriação indébita não foi alterado quanto à natureza da ação penal.

 

Segundo a doutrina, temos duas classificações para este delito.

Apropriação Indébita Própria e Imprópria.

A primeira ocorre quando o agente age como se dono fosse, admitindo , portanto, tentativa; a segunda, por sua vez, é por negativa de devolução e esta não admite-se conatus.

 

Noutro giro, temos a apropriação indébita majorada (+ 1/3) quando o agente exerce uma posição sui generis, hipóteses insculpidas no parágrafo do art. 168. Saliento uma campeã de prova que é quando o agente exerce emprego, ofício ou profissão, exemplo do motorista de uma empresa, advogado quando fica com os honorários do cliente e quando for nomeado depositário judicial. Cuidado, ainda que o agente seja um funcionário público, quando nomeado depositário judicial, nada tem a ver com a função exercida, pois se o agente for funcionário público e tiver a posse do bem, em razão da função, responderá pelo delito de peculato-apropriação, previsto no art. 312, 1ª parte, do CP, como pena privativa de liberdade de reclusão de 2 a 12 anos.

 

Vamos em frente!!

 

Bruno de Mello

Prof. de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Correlata

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