Artigo Especial: ”PEC da ”Bengala” e aposentadoria compulsória!

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Artigo Especial: ''PEC da ''Bengala'' e aposentadoria compulsória!

Por Wellington Antunes, professor de Direito Constitucional do Gran Cursos Online.  Arti

Amigos,

Foi publicada hoje (8.5.2015) a Emenda Constitucional 88/2015 (PEC 42/2003 – no Senado e PEC 457/2005, na Câmara), conhecida nas Casas do Congresso como PEC DA BENGALA.

Mas por que essa essa PEC recebeu esse nome? Qual a inovação?

Vamos lá…

Essa emenda altera a idade máxima para a aposentadoria compulsória.

Até a EC 88/2015, os ministros dos STF (art. 93, VI) e os servidores titulares de cargos efetivos, por exemplo, ao completarem 70 anos de idade, deveriam ser aposentados compulsoriamente (ato vinculado).

Com a nova alteração, essa idade limite “sobe” para 75 anos.

Acompanhe comigo a leitura do dispositivo constitucional alterado.

Redação Atual

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

  • 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

Com a nova redação dada pela EC 88/2015, o dispositivo, agora, ficou assim:

“Art. 40. ……………………………………………………………………………………..

  • 1º …………………………………………………………………………………………….

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma de lei complementar;

Perceba.

Houve duas alterações importantes:

1ª – a permissão do aumento da idade para a aposentadoria compulsória, na forma de lei complementar;

2ª – a norma, até então vigente, era de eficácia plena (não dependia de lei posterior). A regra atual (EC 88/2015), expressamente, declara que a aposentadoria aos 75 anos depende da edição de lei complementar. Observe que, nessa parte final, há uma norma de eficácia limitada. (dependente de lei complementar)

Vale ressaltar que a EC 88/2015, no artigo 100 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) dispõe que “até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.

Por esse dispositivo, a regra já se aplica (eficácia plena e aplicabilidade imediata) aos ministros do STF, dos tribunais superiores, bem como aos do TCU.

Por fim, destaca-se que uma das justificativas para essa alteração foi o aumento da expectativa de vida do brasileiro. Segundo dados do IBGE, de 1980 a 2014, essa expectativa saltou de pouco mais de 60 anos (em 1980) para 74,9 anos (em 2014).

Fique atento!!!

Com certeza, esse tema será bem explorado nas provas. (“”com ou sem bengala””, rsrs)

Grande Abraço

Wellington Antunes

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Wellington Antunes é Professor de Direito Constitucional, Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Bacharelando em Direito. Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade)”

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