As mudanças foram tantas, o que devo estudar após a Reforma da Previdência?

Salve meus GRAN Guerreiros(as)

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18 de agosto3 min. de leitura

Após as recentes e expressivas mudanças ocorridas na legislação previdenciária brasileira, em especial com o advento da Reforma Previdenciária, instrumentalizada pela EC 103/19, tenho recebido por direct no meu Instagram, ou então nos chats das lives dos eventos que participo no GRAN, inúmeros questionamentos de alunos(as) indagando o que devemos priorizar no estudo do Direito Previdenciário nesse cenário pós-Reforma. Pois bem, este artigo visa a contribuir para a superação dessa dúvida, otimizando cada vez mais a sua preparação rumo a tão almejada e merecida aprovação no concurso para o qual você está se dedicando.

Primeiramente, devemos considerar que o fato de a legislação previdenciária ter sofrido essas mudanças recentes não representa uma novidade. Isso porque, ao contrário de outros ramos do Direito que apresentam um cenário de estabilidade normativa, o Direito Previdenciário, há algum tempo, vem se destacando como um dos ramos jurídicos que mais sofreu, sofre (e ao que tudo indica sofrerá) alterações normativas. Por isso costumo dizer que um professor de Previdenciário pode até morrer de susto, mas nunca de tédio.

Numa rápida análise do nosso histórico normativo recente, nos deparamos com inúmeras Emendas Constitucionais que promoveram verdadeiras “Reformas Previdenciárias”, como por exemplo as ECs de nº 3/93, 20/98, 41/03, 47/05 e 88/15. Em outras palavras, em Direito Previdenciário, as mudanças normativas representam uma verdadeira constante, sendo uma exceção nos depararmos com um longo espaço de tempo sem alguma alteração legislativa.

Devemos reconhecer, porém, que, nesse último ano, as alterações normativas apresentaram uma intensidade quantitativa e qualitativa sem precedentes. O ano de 2019 foi marcado por uma expressiva Reforma Previdenciária não apenas no plano constitucional, mas também no âmbito infraconstitucional e infralegal.

A partir de uma análise estatística das provas dos últimos concursos públicos, em matéria de Direito Previdenciário a lógica tem sido uma cobrança mais intensiva da “lei seca”, seguida pelos entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, com uma cobrança bem menor dos elementos doutrinários. Ou seja, a partir desse diagnóstico quantitativo já temos um forte indício de que vale muito a pena destinar mais tempo de estudo para a legislação, um tempo menor para os precedentes jurisprudenciais qualificados (Súmulas, RExt com Repercussão Geral, REsp repetitivos, etc.), bem como um tempo ainda menor para a doutrina.

Se estivéssemos diante de uma matéria que apresenta uma certa estabilidade normativa, interpretada como o fenômeno em que as normas jurídicas não sofrem constantes alterações, até que seria importante olhar para o “retrovisor”, ou seja para as provas realizadas no passado, a fim de identificar quais matérias do conteúdo programático são cobradas com uma maior intensidade. A referida estabilidade, porém, não é um fenômeno aplicável ao Direito Previdenciário, de modo que a melhor estratégia é mesmo olhar para o “parabrisa”, ou seja, para o que virá logo a frente.

Ao praticar esse exercício de futurologia (quem já assistiu minhas aulas sabe que sou discípulo de Mãe Diná), algo me diz que boa parte das próximas questões de Direito Previdenciário serão elaboradas pelas bancas a partir de três atos normativos específicos. Estou falando aqui da EC 103/19, da Lei 13.846/19 e do Decreto 10.410/20.

A importância de um estudo minucioso da EC 103/19 para os próximos concursos não deve ser uma novidade. Estamos aqui falando da famosa “Reforma Previdenciária”, que promoveu uma expressiva alteração no Sistema Previdenciário brasileiro, quer seja no Regime Geral destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, no Regime Próprio voltado a vocês, futuros detentores de cargos públicos efetivos, bem como no Regime de Previdência Complementar.

No âmbito infraconstitucional, o estudo mais atento das novidades introduzidas com a Lei 13.846/19 se justifica, pois estamos diante de um ato normativo batizado no Congresso Nacional como a “Minirreforma Previdenciária. Além de proceder inúmeras alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), a legislação de custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/91) foi alterada por essa norma, o que também ocorreu com a legislação que estabelece as regras gerais dos RPPS (Lei 9.717/98), bem como a que disciplina a compensação financeira nos casos de contagem recíproca entre regimes (Lei 9.796/99), alterações essas que também irradiaram seus efeitos para outros atos normativos.

Já no que se refere ao Decreto 10.410/20, eis aqui o responsável por proceder várias e importantes alterações no Decreto 3.048/99, fazendo surgir no cenário infralegal o “Novo Regulamento da Previdência Social”. Atentem para o fato de que, ao promover essas mudanças, o Decreto de 2020 realizou não apenas alterações no texto de dispositivos regulamentares já existentes, mas também efetuou diversas revogações de preceitos que não mais se encontravam compatíveis com algumas alterações ocorridas na legislação ordinária de forma superveniente, bem como também inovou no plano normativo regulamentar ao inserir diversos preceitos novos.

Eis aqui a tríade normativa que tenho utilizado como base para responder às perguntas dos meus alunos no GRAN, acerca do que devemos priorizar no estudo do Direito Previdenciário pós-Reforma. Não tenham dúvida de que os examinadores das bancas estão ansiosos para exercer o protagonismo de cobrar questões inéditas em matéria de Direito Previdenciário, tarefa essa que não será nada difícil se levarmos em consideração o atual cenário normativo, caracterizado por muitas novidades nos planos constitucional, infraconstitucional e infralegal.

A partir dessas considerações, se eu estivesse estudando para um concurso público que cobra a disciplina de Direito Previdenciário, certamente eu intensificaria o estudo da EC 103/19, da Lei 13.846/19 e do Decreto 10.410/20. Tenham certeza de que boa partes das novas questões elaboradas pelas bancas serão extraídas desses atos normativos.

Por hoje era isso meus GRAN Guerreiros(as), aguardo a leitura de vocês no artigo da próxima semana. Bons estudos a todos e continuem contando comigo nessa jornada rumo à aprovação.

 

Prof. Fernando Maciel.

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