Diversas informações podem ser anotadas na CTPS do empregado, sendo que algumas informações são obrigatórias e outras são facultativas. Observe exemplos de anotações previstas no texto celetista:
“Art. 29 (…)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º – As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.”
“Art. 142 (…)
§ 4º – A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.”
“Art. 428. (…)
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.”
Ocorre que jamais se admite a anotação de informações desabonadoras, conforme art. 29, § 4º, da CLT:
“Art. 29 (…)
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.”
O extinto Ministério do Trabalho chegou a editar uma portaria em que esclarecia o que seriam informações desabonadoras no art. 8º (Portaria 41/2007):
“Art. 8º É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.”
A grande questão envolvia a anotação de atestados médicos na CTPS. Poderia o empregador constar essa anotação como registro de histórico funcional ou essa informação seria desabonadora porque dificulta a contratação por futuro empregador?
Havia uma divergência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. A posição minoritária entende que não há qualquer irregularidade nessa anotação. Há, segundo essa corrente, somente registro das interrupções do contrato de trabalho inerentes ao histórico funcional:
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO DE ATESTADOS NA CTPS OBREIRA. DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA Nº 41/2007. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, por não reputar desabonadora e discriminatória a conduta patronal de anotar as licenças médicas, sob o fundamento de que houve apenas uma única anotação, referente à licença médica, durante um pacto laboral que perdurou por quinze anos, ocorrida antes da publicação da Portaria nº 41, de 28/03/2007, que disciplinou o registro e a anotação da CTPS dos empregados, e que não havia qualquer demonstração nos autos de prejuízo em razão dessa anotação. Impertinente, assim, as alegações da agravada visto que não age ilicitamente o empregador que registra atestados médicos na CTPS para justificar as ausências dos empregados, considerando a fidedignidade das anotações, incontroversa na decisão regional. É que não se pode presumir que anotações dessa natureza, que apenas refletem o histórico funcional do empregado, sejam abusivas ou discriminatórias. Ao contrário, ressai evidente a possibilidade de o empregador poder efetuar registros de eventuais interrupções no contrato de trabalho, não havendo, à luz do princípio da boa-fé contratual, como supor que a intenção da empresa é frustrar o trabalhador de obter nova colocação no mercado de trabalho. Agravo não provido” (Ag-ARR-469-12.2013.5.20.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020).
Por outro lado, a corrente majoritária entende que existe efetivo prejuízo ao empregado, sendo uma conduta abusiva patronal, a qual afeta negativamente a obtenção de novo emprego:
“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANOTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS NA CTPS. É firme a jurisprudência do TST no sentido de que o ato da empregadora, ao proceder anotações na CTPS do empregado, especificando os afastamentos justificados por atestados médicos, constitui prática ilegal, desabonadora e abusiva, pois sujeita o empregado à discriminação no mercado de trabalho, configurando transtorno à sua honra subjetiva capaz de ensejar a compensação pelo dano moral infligido.” (RR-20618-39.2012.5.20.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019).
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO. ANOTAÇÃO NA CTPS. De acordo com o art. 29, § 4º, da CLT, ” É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Socia l”. Assim, conforme asseverado pelo Regional, a anotação de faltas justificadas por atestado médico na CTPS do empregado pode causar dificuldades quanto à sua colocação no mercado de trabalho, caracterizando ato ilícito passível de indenização por danos morais. Julgados desta Corte.” (ARR-21579-56.2014.5.04.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/10/2017).
A divergência terminou com a uniformização de jurisprudência pela Subseção I de Dissídios Individuais do TST, a qual entendeu que a informação é desabonadora e completamente desnecessária. Assim, foi reconhecido o direito do trabalhador à indenização por danos morais, caso haja essa anotação:
“A SBDI-1, por unanimidade, conheceu do recurso de Embargos e, no mérito, por maioria, (…) deu-lhe provimento para restabelecer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de registros de atestados médicos na CTPS. (…) Assim, entendeu-se que, além de não haver ordem legal exigindo a anotação na CTPS dos atestados médicos apresentados para justificar licenças e faltas ao emprego, a conduta da reclamada ultrapassou o seu poder diretivo, visto que esse tipo de registro gera um impacto negativo à imagem do empregado nas contratações futuras, diante da possibilidade de o trabalhador ser considerado menos saudável ou assíduo do que os demais candidatos à vaga no emprego, violando seu direito de personalidade. TST-E-RR-8- 22.2013.5.20.0007, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 15/10/2020.” (Informativo 227 do TST)
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