Uma discussão ainda sem solução no Direito Penal Militar está na condição do atirador, ou seja, aquele jovem que, em época de prestação do serviço militar inicial, está matriculado em Tiro de Guerra.
Importante destacar que os “Tiros de Guerra (TG) são uma experiência bem sucedida entre o Exército Brasileiro e a Sociedade Brasileira, representados pelo poder público municipal e pelos milhares de cidadãos brasileiros que ingressam nas fileiras do Exército anualmente. Essa parceria perene e edificante, juridicamente celebrada por intermédio de convênios, está enraizada na história e na formação do povo brasileiro há mais de 110 anos e tem profundas ramificações na sociedade na qual está inserido”[1].
Assim, o jovem ingressa em uma formação militar – mais ainda, de cidadania –, no Exército Brasileiro, o que se dá com arrimo na Lei do Serviço Militar, a Lei n. 4.735, de 17 de agosto de 1964.
O art. 59 dessa Lei dispõe:
Art. 59. Os Órgãos de Formação de Vetado (sic) Reserva, Subunidades-quadros, Tiros-de-Guerra e outros se destinam também, a atender à instrução militar dos convocados não incorporados em organizações militares da ativa das Forças Armadas. Estes Órgãos serão localizados de modo a satisfazer às exigências dos planos militares e, sempre que possível, às conveniências dos municípios, quando se tratar de Tiros-de-Guerra.
§ 1º Os Tiros de Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos, pelas Prefeituras Municipais, sem no entanto ficarem subordinados ao executivo municipal. Tais sejam o interesse e as possibilidades dos Municípios, estes poderão assumir outros ônus do funcionamento daqueles Órgãos de Formação da Reserva, mediante convênios com os Ministérios Militares.
§ 2º Os instrutores, armamento, munição e outros artigos julgados necessários à instrução dos Tiros de Guerra serão fornecidos pelas Forças Armadas, cabendo aos instrutores a responsabilidade de conservação do material distribuído. As Forças Armadas poderão fornecer fardamento aos alunos, quando carentes de recursos.
§ 3º Quando, por qualquer motivo, não funcionar, o Tiro-de-Guerra, durante dois anos consecutivos, será extinto.
Complementa essa disposição o art. 194 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto n. 57.654, de 20 de janeiro de 1966):
Art. 194. Os Órgãos de Formação de Reserva (Subunidades-quadros, destinadas à formação de soldados ou marinheiros e graduados, e Tiros-de-Guerra, destinados à formação de soldados ou marinheiros e cabos, além de outros) específicos de formação de praças destinam-se, também, a atender a instrução e possibilitar a prestação do Serviço Militar dos convocados não incorporados em Organizações Militares da Ativa das Forças Armadas.
§ 1º Os órgãos a que se refere este artigo serão localizados de modo a satisfazer às exigências dos planos militares e, sempre que possível, às conveniências dos municípios, quando se tratar de Tiros-de-Guerra.
§ 2º Os Tiros-de-Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos pelas Prefeituras Municipais, sem, no entanto, ficarem subordinados ao executivo municipal. A manutenção respectiva deverá ser realizada pelas referidas Prefeituras, em condições fixadas em convênio prévio.
§ 3º Nas localidades onde houver dificuldade para a instalação dos instrutores, as Prefeituras Municipais, mediante convênio com as autoridades competentes, facilitarão as residências necessárias.
§ 4º Os instrutores, armamento, munição, fardamento e outros materiais julgados necessários à instrução dos Tiros-de-Guerra serão fornecidos pelos Ministérios Militares interessados, cabendo aos instrutores a responsabilidade da conservação do material distribuído.
§ 5º Os Ministérios Militares deverão fazer constar de suas propostas orçamentárias as importâncias correspondentes ao fornecimento de uniforme de instrução e material necessários aos Tiros-de-Guerra, de acordo com tabelas únicas para as Forças Armadas, coordenadas pelo EMFA.
§ 6º Desde que deixem de existir, temporariamente, as condições necessárias ao regular funcionamento de um determinado Tiro-de-Guerra, poderá ele ter as atividades suspensas pelo órgão de direção do Serviço Militar de cada Força Armada.
§ 7º Quando, por qualquer motivo, não funcionar durante 2 (dois) anos consecutivos, o Tiro-de-Guerra será extinto, por ato do Ministro Militar competente.
Algumas premissas podem ser extraídas das disposições acima.
Primeiro, o integrante de Tiro de Guerra, denominado atirador, é um convocado que não é incorporado em organização militar, mas está em fase de serviço militar inicial, e a estrutura do Tiro de Guerra propicia a prestação desse serviço militar.
Segundo, essa formação interessa e é controlada pela Força Armada, no caso o Exército, que deverá prever dotação para o fornecimento de munição, fardamento etc., apenas ficando a cargo do município conveniado a sede, material, móveis, utensílios, enfim, a estrutura física necessária ao funcionamento.
Terceiro, os Tiros de Guerra não se subordinam ao Poder Executivo Municipal, e, mais ainda, sua localização busca satisfazer, estrategicamente, às exigências dos planos militares.
Pois bem, torneado o Tiro de Guerra e o atirador, insta saber se o jovem nesta condição é militar e se pode cometer crime militar, especialmente os crimes de insubmissão e de deserção, casos mais polêmicos atualmente.
A questão, a propósito, foi recentemente retomada pela caríssima amiga e Juíza Federal da Justiça Militar Mariana Aquino, em sua preciosa série de dicas intitulada “Papirando com Mariana Aquino”, disponível no seu Instagram (@marinaq_aquino).
Nessa postagem, arrimando-se na doutrina do também amigo Jorge César de Assis e de Célio Lobão, no sentido de que o atirador não pode cometer o crime de insubmissão, embora tenha colocado corrente contrária vigente no Superior Tribunal Militar, conclui:
Concordo com o posicionamento da doutrina citada, por entender que o atirador do Tiro de Guerra é um civil (não é incorporado, e sim matriculado, não se encaixando na definição de militar prevista no art. 22 do CPM), e dessa forma, não pratica crimes propriamente militares como a deserção ou a insubmissão.
Nesse mesmo sentido, o posicionamento dos doutrinadores Jorge César de Assis e Célio Lobão.
Todavia, há discussão na doutrina e na jurisprudência sobre a natureza jurídica do atirador do Tiro de Guerra e sobre a possibilidade da prática de crime propriamente militar por ele.
Com todas as vênias que as palavras merecem, pela proficiência de ideias e pelo peso da opinião, ouso discordar desse entendimento.
Anote-se, primeiro, a visão indicando que o atirador não é militar. Nessa linha, Jorge César de Assis (2017, p. 159), ao comparar o atirador com o jovem que presta o serviço militar obrigatório:
Enquanto o recruta permanece no quartel com dedicação exclusiva, o atirador recebe instrução de segunda a sábado, sendo 2 (duas) horas por dia, normalmente das 06h às 08h da manhã, isto porque o atirador concilia a instrução militar com o estudo ou trabalho. O atirador recebe apenas a formação do Período Básico e são declarados reservistas de 2ª categoria para fins de mobilização.
Contrariamente aos recrutas das organizações militares da ativa os atiradores não recebem remuneração, não recebem auxílio transporte, nem muito menos uma refeição quente nos dias em que estão de serviço, sendo a própria família que leva o alimento daquele atirador, ou seja, a União não tem despesa nenhuma com os atiradores, lógico, eles não constam do seus quadros de postos e graduações militares.
Por isso a dificuldade em se aceitar que os atiradores são militares. Se não o são para ter direitos em sua plenitude, naturalmente não podem ser considerados militares apenas para receber os rigores da lei penal militar.
Na visão do autor, portanto, o jovem não se enquadra como militar (entenda-se, militar da ativa à luz do art. 22 do CPM) e, portanto, não poderia cometer, por exemplo, o delito de deserção (e nenhum outro com a elementar típica “militar” como sujeito ativo, ou ainda com a elementar “superior”). A reboque, essa visão também impediria a prática do crime de insubmissão (art. 183 do CPM), porquanto, embora praticado por civil, menciona o ato de incorporação como marco de uma de suas modalidades, além de exigir a inclusão do insubmisso como condição de procedibilidade (art. 464, § 2º, CPPM).
Por honestidade ao debate – embora jogando contra “meu patrimônio” nesta discussão – tem-se que a visão indicada ganhou força com a edição do Parecer n. 00731/2018/CGU/AGU, de 11 de julho de 2018, que analisa a natureza jurídica do atirador do Tiro de Guerra, concluindo que, a despeito da posição do Superior Tribunal Militar, a sua natureza jurídica é de civil e não de militar, isso com arrimo, justamente na ausência de certos direitos e na falta de previsão legal para o enquadramento como militar.
Fica difícil, verdade, sustentar que o atirador é militar quando no seio da própria Força Armada há parecer em sentido contrário. Mesmo assim, vale argumentar para que o leitor possa chegar a uma conclusão.
O atirador, inaugure-se, é matriculado e não incorporado, como acima já se evidenciou. Entretanto, após o ato de matrícula, torna-se militar da ativa (art. 3º, § 1º, “a”, II, do Estatuto dos Militares), posto ser ela, a matrícula, um ato previsto como caminho para o recrutamento para o serviço militar, nos termos do art. 12 da Lei n. 4.375/64.
Há, assim, uma diferença entre o chamado “recruta” e o “atirador”: aquele, em serviço militar inicial em organizações militares é incorporado, enquanto este, em Tiro de Guerra, é matriculado.
Mas há, note-se, uma equiparação, ainda que não absoluta, entre matrícula e incorporação, já que ambas marcam o início do serviço militar, mesmo para o crime de insubmissão (art. 183 do CPM), em que o sujeito ativo é o convocado.
O art. 22 da mesma Lei (Lei n. 4.375/64) é muito claro em definir a matrícula como “ato de admissão do convocado ou voluntário em qualquer Escola, Centro, Curso de Formação de Militar da Ativa, ou Órgão de Formação de Reserva”. Frise-se, a matrícula também se aplica ao voluntário, notadamente no Tiro de Guerra.
Em adição, o seu art. 25 é também muito claro ao dispor que o “convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso”. Seu parágrafo único, referindo-se obviamente ao anterior Código Penal Militar, complementa dispondo que a “expressão ‘convocado à incorporação’, constante do Código Penal Militar (art. 159[2]), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização Militar, o qual deverá apresentar-se no prazo que lhe for fixado”.
Descendo ao Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto n. 57.654/66) os atos de incorporação e de matrícula, conhecem, também, equiparação, não absoluta, mas como marco inicial de prestação de serviço militar:
Art. 3° Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
[…].
21) incorporação – Ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva.
[…].
25) matrícula – Ato de admissão do convocado ou voluntário em Órgão de Formação de Reserva, bem como em certas organizações Militares de Ativa – Escola, Centro ou Curso de Formação de militar da ativa. Toda a vez que o convocado ou voluntário for designado para matrícula em um Órgão de Formação de Reserva, ao qual fique vinculado para prestação de serviço, em períodos descontínuos, em horários limitados ou com encargos limitados apenas àqueles necessários à sua formação, será incluído no referido Órgão e matriculado, sem contudo ser incorporado. Quando o convocado ou voluntário for matriculado em uma Escola, Centro ou Curso de Formação de militar da ativa, ou Órgão de Formação de Reserva, ao qual fique vinculado de modo permanente, independente de horário, e com os encargos inerentes às organizações Militares da Ativa, será incluído e incorporado à referida Escola, Centro, Curso ou Órgão.
Tem-se, ainda, um argumento pragmático, coloquial, talvez, a levar à conclusão de que o atirador não é um civil, consistente na inadmissibilidade de civis fardarem-se como militares e utilizarem armamentos das Forças Armadas.
Sobre o fardamento e elementos adjacentes, não se perca de vista que há uma lei que garante o uso de uniforme ao militar, excluindo, a contrario sensu, o civil. Trata-se do Estatuto dos Militares, a Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980:
Art. 73. As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único. São prerrogativas dos militares:
a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares das Forças Armadas, correspondentes ao posto ou graduação, Corpo, Quadro, Arma, Serviço ou Cargo.
Ao comentar o mencionado artigo, a própria Mariana Aquino (2019, p. 230) dispõe:
Prerrogativa. É um termo cujos antecedentes etimológicos residem na língua latina, mais precisamente no vocábulo praerogativa. Uma prerrogativa é uma autorização, um benefício ou uma dispensa que se outorga a uma pessoa relativamente a um determinado assunto. A prerrogativa deste modo, permite evitar ou evadir um certo limite […].
Distintivos, Insígnias e Emblemas militares: Representam o símbolo da autoridade militar que lhes é conferida pelo Estado, com as prerrogativas inerentes.
Ora, se a própria Força Armada fornece e exige a utilização de uniforme do atirador, é porque não se trata de civil, que não possui esta prerrogativa, ou alguém está agindo de maneira ilegal, a Força ao fornecer uniforme a civil, ou o civil que, fardado, está e prática, ao menos objetivamente, do crime do art. 172 do CPM (Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa).
No que concerne ao manuseio de armamento das Forças Armadas, notadamente, o civil não pode a ele ter acesso. O mesmo Estatuto dos Militares dispõe:
Art. 50. São direitos dos militares:
[…].
r) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respectiva Força Armada”.
Novamente, se o atirador não é militar, alguém está equivocado no seu proceder, pois estaria o atirador, novamente falando de forma objetiva, com sua conduta, incurso no art. 16 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, uma vez que não estaria abrangido pelo porte inerente à função, nos termos do inciso I do art. 6º do mesmo Estatuto. Pior, não se pode esquecer que quem entrega o armamento, conscientemente do que faz, pode ser alcançado pelo conceito extensivo de autoria, trazido pelo art. 53 do Código Penal Militar. Isso para não dizer que pessoas que não sejam militares, em tempo de paz, com armamentos e treinamento próprios das Forças Armadas, constituem-se em paramilitares, uma das elementares do delito do art. 288-A do Código Penal, Constituição de milícia privada.
Exageros à parte, não há outra forma de encarar a figura do atirador senão como um militar.
Não se pode ter um meio termo, em que não se aceite tratar de militar, mas se admita o fardamento, o treinamento militar, a utilização de armamento próprio das Forças Armadas etc.
Entende-se, portanto, que o atirador, ao menos para fins da aplicação da lei penal militar, é militar da ativa durante a prestação do serviço militar, e não se está sozinho nessa compreensão. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já considerou, justamente aplicando o art. 22 do CPM, o atirador como militar da ativa quando contra ele foi praticado crime militar, como se viu no Conflito de Competência n. 56.674/RJ, cujo relator foi o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado pela Terceira Seção, em 28 de março de 2007:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. DEFINIÇÃO DE PESSOA CONSIDERADA MILITAR. ART. 22 DO CPM. ATIRADOR DO TIRO-DE-GUERRA EM SERVIÇO DE SENTINELA. HIPÓTESE CONFIGURADA. CRIME PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITAR EM SERVIÇO. DESACATO. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.1. É considerada militar ‘qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar’ (Art. 22 do CPM).2. Constitui crime militar o praticado contra as instituições militares, em lugar sujeito à administração militar e contra militar em situação de atividade ou assemelhado (Art. 9º, III, b do CPM).3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Militar da 2ª Auditoria da 1ª CJM/RJ, ora suscitante” (g.n.).
Ora, sendo considerado militar para os fins de prática de delito militar contra ele, não há razão para desconsiderar essa construção quando o atirador estiver no polo ativo do delito.
Também o Superior Tribunal Militar parece entender o atirador como militar da ativa, não vislumbrando nenhuma irregularidade em ele ser submetido a processo penal militar pelo crime de deserção, conforme assentou na Correição Parcial n. 2005.01.001905-1/DF, julgado em 1º de setembro de 2005, sob relatoria do Ministro Marcus Herndl:
ARQUIVAMENTO DE IPD. ATIRADOR DO TIRO-DE-GUERRA. INDISPENSÁVEL MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. Não se vislumbra nenhuma irregularidade no fato de ser um Atirador do Tiro-de-Guerra submetido a processo criminal pela prática de deserção, em razão de ostentar a qualidade de militar, nos termos do Estatuto dos Militares e do Regulamento para os Tiros-de-Guerra. O arquivamento de Instrução Provisória de Deserção, sem a devida provocação do dominus litis, reveste-se de inequívoco error in procedendo, passível de ser corrigido por meio de Correição Parcial para desconstituir-se a decisão a quo e encaminhar os autos ao juízo de origem a fim de que se aguarde a captura ou apresentação voluntária do desertor. Decisão por unanimidade (STM, Correição Parcial n. 2005.01.001905-1, rel. Min. Marcus Herndl, j. 01/09/2005) (g.n.).
Mas e o Parecer n. 00731/2018/CGU/AGU, de 11 de julho de 2018? Como sustentar visão diferente daquela que ele condensa?
Não entendo que tenha ele o condão de alterar a concepção legal trazida ao atirador. Caso a administração militar deseje considerar essa figura como civil, deve alterar a norma legal, não lhe permitindo acesso a fardamento, armamento etc., ou seja, apenas leva-lo ao Tiro de Guerra, por duas horas diárias, apenas para aprender lições de civismo, mas sem dar-lhe estética militar, “paramilitarizando” o jovem.
Na minha concepção, portanto, o Parecer em questão tem aplicação restrita aos assuntos administrativos, sem influenciar a seara do Direito Penal Militar. Assim, parafraseando o próprio Parecer, “a despeito da posição da AGU, a natureza jurídica do atirador para fins penais militares é a de militar”.
Referências:
ASSIS, Jorge, César de. Comentários ao Código Penal Militar. Curitiba: Juruá, 2017.
CAMPOS, Mariana Queiroz Aquino. ASSIS, Jorge César de (Coord.) Estatuto dos Militares Comentado. Curitiba: Juruá, 2019.
[1] Exército Brasileiro. Disponível em https://www.eb.mil.br/web/ingresso/servico-militar/-/asset_publisher/yHiw1SWkLQY6/content/tiro-de-guerra?inheritRedirect=false. Acesso em 25 out. 2020.
[2] Código Penal Militar de 1944 (Decreto-Lei nº 6.227, de 24 de Janeiro de 1944): “Art. 159. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi mareado, ou apresentando-se ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena – detenção, de quatro meses a um ano”.
Muito Bom
Comungo de mesmo entendimento do ilustre Promotor.
Perfeitas colocações! em interpretação sistemática, à conclusão que se chega é a sustentada pelo professor Coimbra. Parabéns por mais um texto esclarescedor!