Atuação do MPT nas Relações de Trabalho em face do Coronavírus – Parte 2

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Em continuidade ao nosso estudo acerca da atuação e entendimento institucional do Ministério Público do Trabalho quanto aos impactos da pandemia por Coronavírus nas relações de trabalho, o órgão editou a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/2020-PGT/CODEMAT/CONAP.

No texto precedente, viu-se que orientação inicial era de acompanhamento dos planos de contingenciamento estadual e municipal, além da recomendação de fornecimento e treinamento quanto ao uso de EPI’s pelos trabalhadores que se ativam em setores cujo risco de contágio é maior. Alertou-se para a necessidade de acompanhamento constante das medidas e das orientações do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública para o COVID-19.

Por seu turno, a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/2020-PGT/CODEMAT/CONAP tem como premissa a catalogação dos graus de risco de exposição dos trabalhadores em geral, conforme classificação da Occupational Safety and Health – OSHA:

  • Risco muito alto de exposição: aqueles com alto potencial de contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante procedimentos médicos, laboratoriais ou post-mortem, tais como: médicos, enfermeiras, dentistas, paramédicos, técnicos de enfermagem, profissionais que realizam exames ou coletam amostras e aqueles que realizam autopsias;
  • Risco alto de exposição: profissionais que entram em contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, tais como: fornecedores de insumos de saúde, e profissionais de apoio que entrem nos quartos ou ambientes onde estejam ou estiveram presentes pacientes confirmados ou suspeitos, profissionais que realizam o transporte de pacientes, como ambulâncias, profissionais que trabalham no preparo dos corpos para cremação ou enterro;
  • Risco mediano de exposição: profissionais que demandam o contato próximo (menos de 2 metros) com pessoas que podem estar infectadas com o novo coronavírus (SARS-coV-2),mas que não são considerados casos suspeitos ou confirmados; que tem contato com viajantes que podem ter retornado de regiões de transmissão da doença (em áreas sem transmissão comunitária); que tem contato com o público em geral (escolas, ambientes de grande concentração de pessoas, grandes lojas de comércio varejista) (em áreas com transmissão comunitária);
  • Risco baixo de exposição: aqueles que não requerem contato com casos suspeitos, reconhecidos ou que poderiam vir a contrair o vírus, que não tem contato (a menos de 2 metros) com o público; profissionais com contato mínimo com o público em geral e outros trabalhadores.

Outrossim, como é inegável que o trabalho constitui um fator social relevante para a transmissão do coronavírus, devendo ser considerado em toda a política de enfrentamento da pandemia, o normativo, reiterando a necessidade de aproximação do Ministério Público do Trabalho dos gabinetes estatais de crise, justamente com o desiderato de que o trabalho seja considerado como determinante social relevante, avança na temática e passa a especificar algumas medidas que devem ser adotadas pelos empregadores, sindicatos patronais, sindicatos profissionais que representem setores econômicos considerados de risco muito alto, alto ou mediano (OSHA).

E embora as medidas não sejam específicas para cada um dos setores econômicos, constituem ponderável fonte orientativa. São elas:

  • Fornecimento de lavatórios com água e sabão;
  • Fornecimento de sanitizantes (álcool 70% ou outros adequados à atividade);
  • Adoção de medidas que impliquem alterações na rotina de trabalho, como política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular;
  • Adoção de política de flexibilidade de jornada para que os trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade e para que obedeçam a quarentena e demais orientações dos serviços de saúde;
  • Proibição da circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde por exposição ao novo coronavírus, seja aos demais inerentes a esses espaços;
  • Observância dos planos de contingência recomendados pelas autoridades locais em casos de epidemia, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância;
  • Adoção de outras medidas recomendadas pelas autoridades locais, de molde a resguardar os grupos vulneráveis e mitigando a transmissão comunitária;
  • Advertência aos gestores dos contratos de prestação de serviços, quando houver serviços terceirizados, quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo coronavírus (SARS-COV-2)e da obrigação de notificação da empresa contratante quando do diagnóstico de trabalhador com a doença (COVID-19).

Por fim, digna de nota é a diretiva final, para que empregadores, sindicatos patronais e sindicatos profissionais que representem setores econômicos que considerados de risco muito alto, alto ou mediano (OSHA), negociem acordos e/ou instrumentos coletivos de trabalho prevendo flexibilização de horários, especialmente para os trabalhadores que integrem grupos vulneráveis, o abono de faltas sem a apresentação de atestado médico àqueles que apresentarem sintomas sugestivos da COVID-19, entre outras medidas necessárias para conter a transmissão da doença (o PL 702/2020, já aprovado na Câmara dos Deputados, dispensa a apresentação de atestado médico para justificar falta de trabalhador infectado por coronavírus ou que tenha tido contato com doentes).

Conforme analisaremos nos textos seguintes, essas recomendações foram especificadas para determinados trabalhadores e/ou setores econômicos, considerando a realidade constantemente mutável de disseminação do vírus, os avanços científicos e as reavaliações dos estudos técnicos.

Particularmente, tenho grande simpatia pela nota técnica que analisaremos no próximo post, isso em razão de sua horizontalidade, alcançando toda a gama de trabalhadoras e trabalhadores brasileiros que, tal como eu, possui responsabilidades familiares e, neste momento, está envolvida na hercúlea tarefa de conciliar os afazeres domésticos, especialmente o cuidado com os filhos, com o trabalho.

Até a próxima!

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