Atuação do MPT nas Relações de Trabalho em face do Coronavírus – Parte 5

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20 de Abril de 2020

Neste texto comentaremos a NOTA TÉCNICA CONJUNTA 5/2020 – PGT/COORDINFÂNCIA, a qual versa, basicamente, sobre a situação dos trabalhadores adolescentes, aprendizes e estagiários frente à pandemia pelo coronavírus.

A premissa adotada, como não poderia deixar de ser, é o princípio da proteção integral, o qual significa “o amparo completo, não só da criança e do adolescente, sob o ponto de vista material e espiritual, como também sua salvaguarda desde o momento da concepção, zelando pela assistência à saúde e bem-estar da gestante e da família, natural ou substituta da qual irá fazer parte” (CHAVES, Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. São Paulo: LTr, 1997.). A integralidade abarca todas as relações interpessoais travadas pelas crianças e adolescentes, sem qualquer tipo de exclusão, ou seja, inclui-se nessa proteção as relações de trabalho.

Partindo para a legislação infraconstitucional, temos a Convenção 182 da OIT, cujo art. 3º, alínea “d” prevê como uma das piores formas de trabalho infantil aquelas “que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, guardando simetria com o disposto na Constituição preceitua, em seu art. 67, inciso III, que “ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho (…) realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social”.

Aprendizagem consiste em espécie de formação profissional e de contrato de emprego a termo, sendo considerada forma protegida de inserção do adolescente no mercado de trabalho.      O conceito legal de aprendizagem é extraído do art. 428, CLT:

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

A nota técnica recomenda que as aulas teóricas de aprendizagem sejam suspensas imediatamente, salvo se passíveis de serem transmitidas “on line”, garantida a estrutura de informática gratuita ao aprendiz.

Ademais, todos os contratantes de aprendizes devem suspender, de imediato, as atividades práticas, mantida a remuneração integral. O mesmo se aplica aos órgãos públicos, organizações da sociedade civil e unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo, como unidades concedentes de aprendizagem. Veda-se a conversão da parte teórica da aprendizagem em atividades práticas, vez que a aprendizagem supõe a simultaneidade de ambas as modalidades.

Já o estágio, salvo fraude, não caracteriza vínculo de emprego, por exclusão legal. É modalidade de contrato de trabalho em sentido amplo. É ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º, Lei n. 11.788/2008).

Relativamente ao estágio, a recomendação é de que sejam interrompidas as atividades presenciais, substituindo-as por atividades remotas, garantindo-se ao estagiário a devida estrutura de tecnologia de informação e a supervisão do estágio.

Outrossim, os empregadores de adolescentes entre 16 e 18 anos deverão, na linha do preconizado para os trabalhadores aprendizes, promover o afastamento imediato desses trabalhadores, sem prejuízo da remuneração integral, ante o princípio da proteção integral e da peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.

Por fim, deve-se mencionar que a referida nota técnica é anterior ao advento da MP 927/2020, cujo art. 5º permite “a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes”.

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20 de Abril de 2020