Atualiza! (nova) adequação realizada pelo stj em relação à tese de repetitivo firmada no tema 585!

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29 de junho3 min. de leitura

Olá pessoal, tudo certo?

É hora de atualizar o material! Isso mesmo, apesar de não estarmos diante de uma nova tese aprovada em sede de repetitivo, é necessário analisar uma relevante ATUALIZAÇÃO recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em face do TEMA 585.

Em 2013, a 3ª Seção da Corte aprovara, na sistemática de repetitivos a seguinte premissa:

“É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência”.

Antes de falar sobre a atualização propriamente dita, é importante destacar a raiz da conclusão da Corte Superior. De acordo com o art. 67 do Código Penal Brasileiro, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Dessa maneira, além da reincidência que é expressamente preponderante, há a compreensão de que a confissão espontânea é um importantíssimo traço revelador da personalidade do imputado, razão pela qual também é norteada pela preponderância.

Assim, estaríamos diante da chamada equivalência de circunstâncias preponderantes, o que fundamenta a posição do STJ de que uma teria o condão de neutralizar a outra, culminando com a inexistência de aumento ou de diminuição no caso concreto.

Registre-se, porém, que essa compreensão não é uniforme e pacífica. Ao menos, não no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Em alguns julgados, a Suprema Corte anotou que “nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. (…) a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada (RHC 120.677). Diante da divergência, é preciso cuidado redobrado na hora da prova, mas – se não houver a ressalva do STF, deverá prevalecer o entendimento do STJ, em razão da sistemática de repetitivos adotada[1].

Realizada essa introdução, vale destacar que o próprio STJ sempre admitiu casuisticamente alguma temperança e mitigação dessa tese de compensação. Isso se dava expressamente nos casos de (i) réu multirreincidente[2] ou (ii) reincidente específico[3], quando prevalecerá a reincidência (STJ, HC 334.558/SP).

Recentemente, ao julgar o RESP 1.931.145, a 3ª Seção da Corte, através do Ministro Sebastião Reis Jr. (Relator), anotou que “apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do CP, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (…) É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”.

De acordo com a orientação agasalhada, a simples reincidência é reprovada por lei com intensidade, uma vez que revela um presumível desprezo à legislação vigente, denotando uma “tendência antissocial”. Portanto, calcando-se na individualização da pena, é necessário conferir um agravamento penal do réu nos casos de multirreincidência, o que evidencia maior reprovabilidade do comportamento e devendo preponderar em face à confissão.

Diante da aceitação do colegiado quanto a esse raciocínio, os membros da 3ª Seção concluíram pela necessidade de atualizar a tese firmada no TEMA 585. Doravante, a tese restará assim consagrada:

“É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” (NOVA REDAÇÃO DO TEMA 585).

Atualize o seu material e redobre sua atenção porque esse tema VAI CAIR NA SUA PROVA!

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido.

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

[1] Apesar de ter entendido que, por demandarem exame prévio da legislação infraconstitucional, as questões relativas à individualização e à dosimetria da pena configuram ofensa reflexa ao texto constitucional, concluindo pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à possibilidade ou não da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, (RE 983765, 15.12.2016), o STF possui julgados pela preponderância da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, como visto anteriormente. A título de exemplo, “a agravante reincidência prevalece sobre a confissão – artigo 67 do Código Penal” (RHC 141519, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020).

[2].        Agente que possui três ou mais condenações transitadas em julgado.

[3].        Quando os delitos perpetrados são da mesma natureza – espécie –, apresentarem elementares fundamentais comuns, inclusive previstos no mesmo dispositivo.


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