CID em atestado médico e impossibilidade de locomoção

TST reconhece que basta a indicação do código de classificação da doença

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21 de novembro2 min. de leitura

    A ausência injustificada das partes nas audiências trabalhistas gera consequências graves no âmbito processual. Essa ausência desarrazoada pode gerar extinção do processo sem resolução de mérito, revelia e/ou confissão ficta, dependendo do tipo de audiência e de que parte (autor ou réu) não compareceu.

    Assim, revela-se natural que a parte busque apontar os motivos de sua ausência. Nesse contexto, um dos casos mais invocados é a impossibilidade de comparecimento por motivos de saúde.

    Contudo, como existe uma quantidade grande de doenças, há enfermidades que impedem a locomoção e outras que não obstam a movimentação. Logo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a necessidade de o atestado indicar a impossibilidade de locomoção:

“REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-I) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.”

    Ocorre que muitos atestados médicos, sobretudo da rede pública, são padronizados, sendo que o profissional médico muitas vezes não faz qualquer referência à impossibilidade de locomoção.

    Nesse contexto, surgiu o debate sobre a possibilidade de se considerar o código da Classificação internacional da Doença para se inferir essa impossibilidade. E o TST chancela essa diretriz:

“(…) CONFISSÃO FICTA. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO DECLARA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 122. PROVIMENTO. (…) 2. No presente caso, verifica-se da leitura do v. acórdão regional transcrito no v. acórdão embargado que, embora o atestado médico apresentado pela reclamante não tenha declarado expressamente a sua impossibilidade de locomoção, conforme os termos da Súmula nº 122, o referido documento, juntado pelo seu procurador, registra o CID da doença que a acometera, referente a “transtornos da articulação temporomandibular – deslocamento e subluxação recorrentes da articulação temporomandibular”, bem como a necessidade de afastamento da reclamante de suas atividades profissionais por três dias, a partir de 17/02/2014, sendo que a audiência em questão ocorreu dentro do referido prazo, em 19/02/2014. 3. Diante desse contexto, não é dado ao magistrado, que não possui os conhecimentos técnicos e científicos específicos quanto a essa área da saúde, alcançar outra conclusão senão a de que a obreira, por não poder comparecer ao trabalho, também não estaria apta a estar presente e depor na audiência marcada. (…)” (E-RR-20502-31.2013.5.04.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2018).

“(…) ATESTADO MÉDICO QUE NÃO DECLARA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 122 . NÃO PROVIMENTO. (…) 2. No presente caso, verifica-se da leitura do v. acórdão embargado que, embora o atestado médico apresentado pela reclamante não tenha declarado expressamente a sua impossibilidade de locomoção, conforme os termos da Súmula nº 122, o referido documento noticia o comparecimento da reclamante ao médico na mesma data da audiência e em horário próximo. 3. Ademais, o atestado em questão registra o CID da doença que acometera a autora, referente ao seu estado de ansiedade e a necessidade do seu afastamento das atividades laborativas por um dia, o que permite concluir que também não estaria apta a comparecer e depor na audiência marcada. 4. Dessarte, reputam-se preenchidos os requisitos para justificar o não comparecimento da reclamante em Juízo, de modo que não merece reparos o v. acórdão embargado que afastou a aplicação da pena de confissão ficta à obreira. 5. Recurso de embargos a que se nega provimento ” (E-RR-AIRR-736-21.2012.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/06/2018).

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