Cláusula star del credere no Direito do Trabalho

A jurisprudência considera nula essa estipulação

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6 de Setembro de 2020

    A cláusula star del credere permite que o trabalhador seja responsabilizado no caso de inadimplência do cliente. Assim, o trabalhador promove uma venda e, caso o cliente não pague o ajustado, o obreiro assume o encargo de pagar os valores, tendo a importância descontada de seus rendimentos.

    Essa cláusula é expressamente vedada nos contratos de representação comercial envolvendo trabalhadores autônomos, conforme o art. 43 da Lei 4.886/65:

“Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.”

    Ora, se é proibida a prática em relação ao trabalhador autônomo, com mais razão deve ser afastada em relação ao empregado, visto que esse trabalhador não divide os riscos da atividade econômica com o empregador.

    Dessa maneira, com ou sem cláusula, o Tribunal Superior do Trabalho não aceita tais descontos e determina a devolução:

“(…) RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO DE VALORES DESCONTADOS. (…) 5. Nessa esteira, a E. Turma Julgadora positivou que o acervo documental constante dos autos ampara as assertivas do reclamante, uma vez que, junto à peça de ingresso, acostaram-se ” os cheques de clientes devolvidos, que teriam sido descontados, bem como a relação de fl. 27 (“notas promissórias pendentes”) e a nota promissória de fl. 28, emitida em nome do reclamante “.(…) 7. Por tudo o quanto exposto, ressai nítido que havia desconto da remuneração do trabalhador quando ocorria inadimplência dos clientes das reclamadas, desconto este que era efetivado quando eram pagas as comissões ao empregado. 8. A essa altura, vale registrar que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, revelando-se ilícita sua transferência ao trabalhador. Assim, uma vez evidenciada a conduta das reclamadas em transferir ao obreiro os riscos do empreendimento, mediante desconto de valores decorrentes da inadimplência dos seus clientes, imperiosa se faz a restituição desses valores ao empregado. (…) (AIRR-2384-20.2012.5.03.0029, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Luiza Lomba, DEJT 08/01/2016).

     Além disso, a corte superior trabalhista não admite nem mesmo o estorno das comissões pagas ao trabalhador que efetuou a venda. Logo, ocorrida a venda, o trabalhador não pode ser prejudicado em suas comissões se o cliente desistir ou não pagar o bem. Observe esses julgados:

“RECURSO DE REVISTA. PARCELA VARIÁVEL DENOMINADA “RENDA ADICIONAL”. NATUREZA DE COMISSÃO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento do comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador (artigo 2º da CLT). (…)” (RR-1442-68.2015.5.17.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/12/2019)

“(…) 3 – DESCONTOS. ESTORNO DE COMISSÕES. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, uma vez que cabe àquele suportar os riscos da atividade econômica. Recurso de revista não conhecido. (…)” (ARR-1245-98.2013.5.12.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/09/2019).

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6 de Setembro de 2020