Olá, concurseiro!
Vou marcar presença na coluna fiscal para falar do RE 917950 AgR/SP, que saiu no Informativo n. 887 do STF (Supremo Tribunal Federal).
O litígio se deu por conta da Lei n. 11.001, de 2001, do estado de São Paulo, que regulamentou o disposto na Emenda Constitucional n. 33/2001, a qual fixou, com relação ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), o seguinte:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Aí você me pergunta:
– O que isso me importa, Paula?
– Bom, se você conseguir entender o julgado, dará um grande passo para vencer a sua prova. Para isso, deve saber o objetivo do constituinte com essa emenda constitucional, conhecendo o texto anterior:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço.
– Percebeu?
A nova redação deixou a incidência do ICMS muito mais aberta. Quer dizer, qualquer um pode ser cobrado pelo ICMS, tanto pessoa física como pessoa jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto (pessoa física), qualquer que seja a sua finalidade. E isso se deu por conta da tentativa frustrada dos Estados em fazer incidir o tributo quando da importação de mercadoria por pessoa física.
Antes da Emenda Constitucional n. 33/2001, a jurisprudência do STF era firme: não deveria incidir o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não fosse contribuinte do imposto (Súmula 660). O lobby dos Estados no Congresso foi forte, e eles conseguiram mudar a Constituição Federal.
Até aí tudo bem…. E o que eles estão discutindo agora nesse RE?
Bom, a emenda pedia regulamentação e, por se tratar de uma limitação ao poder de tributar, essa fronteira deveria ser demarcada por uma lei complementar nacional (art. 150, V, da CF/88). Mas a lei paulista n. 11.001, de 2001, regulamentou o dispositivo no âmbito do Estado. Por isso, postulou-se a sua inconstitucionalidade.
O STF entendeu pela validade da lei. Não fique assustado… (ou assustada…rsrsr…) De acordo com a Segunda Turma do Tribunal, “é válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de importações editada após a vigência da EC 33/2001, mas antes da LC 114/2002” (lei nacional que regulamentou a referida emenda). A competência legislativa estadual é plena enquanto inexistir lei federal sobre norma geral. Lembre-se do art. 24, § 3º, da CF/88:
24……
…………………………..
§3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Sentiu como, destrinchando uma decisão simples do STF, tocamos em diversos pontos da CF? Fique ligado neste artigo, pois Direito Tributário é uma matéria de competência concorrente, daí de vez em quando ele ser suscitado.
Bons estudos. E até a próxima.
Paula Gonçalves
Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UcB, formada em Direito pelo UniCEUB, com especializações em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP e em Diplomado en Tributación pelo Centro Interamericano de Administrações Tributárias – Ciat. Professora de Direito Previdenciário da Pós-Graduação no IDP. Professora de Direito Administrativo na Graduação de Administração Pública no IDP. Coaching de concursos. Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, onde trabalha com legislação tributária e aduaneira.
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