Coluna Futuro Fiscal: Imposto sobre Produtos Industrializados

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03 de novembro3 min. de leitura

Artigo Gratuito com dicas sobre Imposto sobre Produtos Industrializados

Coluna Futuro Fiscal: Imposto sobre Produtos Industrializados
Olá, querido aluno do Gran Cursos Online!

Eu sou o professor Vilson Cortez e ministro a disciplina Legislação Tributária aqui, no Gran Cursos Online. Vou ajudar você no estudo dessa importante disciplina.

O estudo de Legislação Tributária Federal se torna importantíssimo, uma vez que essa disciplina tem sido bastante cobrada em concursos federais, em especial para Auditor Fiscal e para Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

Para estudar essa disciplina, vamos conhecer algumas informações importantes a respeito do Imposto sobre Produtos Industrializados.

  1. Fato gerador

1.1 São duas as principais hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI:

1.1.1 Na importação: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira;

1.1.2 Na operação interna: a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

  1. Contribuinte

2.1 São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

2.1.1 o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

2.1.2 o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

2.1.3 o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

2.1.4 os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista na Constituição Federal.

Atenção: considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.

  1. Base de cálculo

3.1 Na operação interna: O valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

3.2 Na importação: O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis.

  1. Alíquota

São várias e estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

  1. Período de apuração

5.1 O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é mensal

5.2 O período de apuração mensal não se aplica ao IPI incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação.

  1. Prazo de recolhimento

6.1 São os seguintes os prazos de recolhimento do IPI:

I – antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;

II – até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI;

III – até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;

6.2 Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

  1. Suspensão do IPI relativo às MPs, aos PIs e aos MEs adquiridos por empresas preponderantemente exportadoras

Informações gerais:

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas (MPs), os produtos intermediários (PIs) e os materiais de embalagem (MEs) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MPs, os PIs e os MEs importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

Quem pode solicitar:

Pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

Atenção: Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Concessão:

O direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica, formalizado por meio de solicitação, conforme o Anexo III da Instrução Normativa RFB n. 948, de 15 de junho de 2009.

O registro:

I – produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão;

II – será definitivo para todo o período em que prevista a produção dos seus efeitos.

A concessão do registro:

I – dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU);

II – terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário subsequente, salvo se a pessoa jurídica comunicar sua desistência por não preencher as condições previstas para o enquadramento como pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Competência para o deferimento:

Superintendente Regional da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Legislação aplicada:

Art. 29, § 1º, inciso II, da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Arts. 12 a 20 da Instrução Normativa RFB n. 948, de 15 de junho de 2009.

Um forte abraço!

Bons estudos!

Professor Vilson Cortez

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Professor Vilson Cortez – Fiscal do ICMS de São Paulo, graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval – ênfase em Estruturas – pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2002. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2008. Capitão – Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de SP em 1997, onde exerce suas atividades da Delegacia Tributária de Campinas. Leciona, há mais de 15 anos, as disciplinas Direito Tributário, Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, Matemática, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados. Autor de diversos livros e apostilas preparatórios para concursos.

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