Coluna Futuro Fiscal: IPI sobre bebidas quentes

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20 de abril3 min. de leitura

IPI sobre bebidas quentesSe você está estudando para o concurso da Receita Federal do Brasil, saiba que as bebidas e o comportamento tributário da tributação do IPI sobre elas sempre têm caído em prova. Observe neste artigo qual o novo tratamento dispensado às bebidas quentes.

Designam-se bebidas quentes: cognac ou gim, uísque, vodca, rum, cachaça, vinho, brandy, champagne etc.

Essas bebidas são consideradas quentes e açucaradas. Algumas delas são servidas flamejando em copos especiais.

Classificação:

  • Estimulantes de apetite: são coquetéis com sabor seco, amargo ou ácido, devendo ser servidos antes das refeições. Normalmente são preparados com bebidas destiladas, bitters, sucos de frutas ácidas, vermutes e pequenas quantidades de açúcar.
  • Digestivos: são coquetéis preparados com componentes que ajudam na digestão dos alimentos. Entram em sua composição destilados, açúcar, licores, cremes etc.
  • Refrescantes: são coquetéis preparados normalmente com destilados, sucos de frutas, licores, refrigerantes, águas gaseificadas e muito gelo. São ideais para dias muito quentes de verão, seja na praia, na piscina ou mesmo curtindo uma gostosa noite acompanhando petiscos.
  • Nutritivos: são coquetéis em cuja composição usam-se ingredientes com alto teor calórico, tais como ovos, cremes, açúcar, mel, chocolate, xaropes, vinhos fortificantes etc.
  • Estimulantes Físicos: são coquetéis preparados com ingredientes que têm por finalidade aquecer o corpo. São compostos destilados, chás, café, chocolate, mel, leite quente, canela, noz-moscada, cravo-da-índia. Recomendados para dias frios.

Teor Alcoólico

O teor alcoólico de uma bebida é calculado com base na porcentagem de álcool puro nela presente. Uma bebida que possui teor alcoólico 10% vol., por exemplo, tem 10% de álcool em seu volume. Essa medida pode ser expressa em ºGL, com a mesma significação. A sigla é a abreviação de Gay Lussac, nome de um químico francês responsável por diversas constatações relativas ao comportamento dos líquidos. Em geral, as cervejas se enquadram entre as bebidas de baixo teor alcoólico (menor ou igual a 6º GL), os vinhos e licores são de médio teor (não ultrapassando os 20º GL) e os uísques, vodcas e aguardentes têm alto teor alcoólico (chegando às vezes aos 40 ou até 50º GL).

A Lei n. 13.241/2015 alterou a forma de tributação que dispõe a respeito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n. 7.660/2011.

Os produtos mencionados ficam excluídos do regime tributário previsto nos arts. 1º a 4º da Lei n. 7.798/1989 (tributação por classes de valores).

Em decorrência da mudança na forma de tributação, aplicam-se a esses produtos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a fato gerador, contribuintes e responsáveis, base de cálculo e cálculo do imposto.

O Decreto n. 7.212/2010, artigo 195, incisos I e II, dispõe sobre o Valor Tributável Mínimo:

Art. 195. O valor tributável não poderá ser inferior:

I – ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 5ª);

II – a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso III);

[…]

Portanto, a novidade é que agora há aplicação de alíquotas, e não com base em valores fixos para as bebidas quentes.

Segundo o artigo 195, inciso II, que prevê o valor mínimo para a tributação do IPI, este será aplicado somente nas operações de transferência quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo, devendo o valor tributável mínimo ser noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Ou seja, a base de cálculo do IPI nas operações de transferência não poderá ser inferior a 90% do valor e às regras citadas acima.

A alteração das alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos (bebidas quentes) veio por meio do Decreto n. 8.512/2015 que entrou em vigor em 01/12/2015.

 

Bons estudos a todos!

Fiquem com Deus!

Professor Vilson Cortez


Professor Vilson Cortez – Fiscal do ICMS de São Paulo, graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval – ênfase em Estruturas – pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2002. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2008. Capitão – Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de SP em 1997, onde exerce suas atividades da Delegacia Tributária de Campinas. Leciona, há mais de 15 anos, as disciplinas Direito Tributário, Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, Matemática, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados. Autor de diversos livros e apostilas preparatórios para concursos.

 


 

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