Na coluna Futuro Fiscal desta semana, o professor Vilson Cortez responde a um questionamento de um aluno sobre um tema muito relevante e recorrente em provas
“Professor eu sei que quando o ouro é considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, incide sobre o mesmo o ICMS e toda a sua arrecadação é dividida entre o estado de origem do mesmo (30%) e o município de origem do mesmo (30%), mas professor e se o ouro tiver sido importado, para onde vai o IOF ouro ?”
Muito interessante a pergunta que vou responder com grande alegria aqui para vocês, sabendo que esta matéria pode cair em vários concursos que cobram o Direito Tributário entre uma de suas disciplinas.
A Constituição de 1988 criou nova sistemática de tributação do ouro que antes estava submetido à incidência do Imposto Único sobre Minerais – IUM, imposto especial único de competência da União.
Pela atual Constituição Federal, o ouro em estado natural, ou industrializado é chamado de “ouro mercadoria” e sujeita-se nas operações mercantis ao ICMS (art. 155, § 2º, X, “c”).
De outra forma, o ouro, se adquirido para especulação e/ou reserva é considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, submetendo-se exclusivamente à incidência do IOF devido apenas na operação de origem, conforme dispõe o artigo 153, V, § 5º, da CF/88.
Trata-se de tributação exclusiva, pois afasta a incidência de qualquer outro tributo, e monofásica, visto que o IOF será devido uma única vez na operação de origem, não distinguindo o legislador constitucional para efeito da regra imunizante, operações de renda fixa e de renda variável. Neste sentido a decisão do Plenário E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 190.363-RS, verbis:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF. OURO: TRANSMISSÃO DE OURO ATIVO FINANCEIRO. C.F., art. 153, § 5º. Lei 8.033, de 12.04.90, art. 1º, II. I. – O ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se, exclusivamente, ao IOF, devido na operação de origem: C.F., art. 153, § 5º. Inconstitucionalidade do inciso II do art. 1º da Lei 8.033/90”.
A caracterização do ouro como ativo financeiro decorre da sua destinação ao mercado financeiro ou à execução da política cambial, conforme definido no artigo 1º da Lei nº 7.766/89.
Prescrevem os artigos 4º e 8º da Lei 7.766/89:
“Art. 4º. O ouro destinado ao mercado financeiro sujeita-se, desde sua extração inclusive, exclusivamente, à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários. Parágrafo único. A alíquota desse imposto será de 1% (um por cento), assegurada a transferência do montante arrecadado, nos termos do artigo 153, § 5º, incisos I e II, da Constituição Federal.”
“Art. 8º . O fato gerador do imposto é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição autorizada, integrante do Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único. Tratando-se de ouro físico oriundo do exterior, ingressado no País, o fato gerador é o seu desembaraço aduaneiro.”
Desta forma, em conformidade com os termos da Lei nº 7.766/89, o ouro, depois de extraído nos garimpos pode ser convertido em ativo financeiro efetuando-se o pagamento do IOF no momento em que houver a sua primeira aquisição por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, autorizada pelo Banco Central do Brasil a praticar tais operações. O ouro circulará desde então como ativo financeiro, portanto, sem IOF, desde que comercializado no mercado financeiro, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Mas observe o parágrafo único do artigo 8º que nos informa que em havendo uma importação de ouro, o local do desembaraço será determinante para a cobrança, ou seja, estabelecimento do sujeito passivo do IOF e para a determinação de que estado e município receberá a referida arrecadação.
Vejamos um exemplo:
Ouro destinado a sede do BACEN em Brasília, é importado pelo porto de Santos-SP, sendo que a instituição financeira que importou tem sede em Curitiba/PR.
Tal ouro não é tributado como mercadoria mas como ativo financeiro, sob a alíquota de 1%
70% da arrecadação vai para o local do desembaraço aduaneiro – Santos
30% da arrecadação vai para o estado onde se deu o desembaraço – estado de São Paulo
Professor Vilson Cortez
Forte abraço a todos e bons estudos!
Professor Vilson Cortez
Professor Vilson Cortez – Fiscal do ICMS de São Paulo, graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval – ênfase em Estruturas – pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2002. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2008. Capitão – Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de SP em 1997, onde exerce suas atividades da Delegacia Tributária de Campinas. Leciona, há mais de 15 anos, as disciplinas Direito Tributário, Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, Matemática, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados. Autor de diversos livros e apostilas preparatórios para concursos.
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