Fala, meus queridos, tudo em riba?
Hoje, dou continuidade às modificações ocorridas na Administração Pública em 2019 no que se refere ao Comércio Exterior.
Depois de comentar a estrutura do novo “super”, “hiper”, “mega” Ministério da Economia criado pela MP n. 870/2019, chegou a vez de destrinchar sua maior secretaria e futura casa de vocês: a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
As atribuições e secretarias do Ministério da Economia foram regulamentadas pelo Decreto n. 9.679/2019, que estabelece (oito) secretarias especiais, cujos secretários serão cargos de natureza especial, em vez de um DAS (cargo comissionado) de nível 6.
Assim, logo abaixo dos Secretários Especiais, será comum encontrarmos ainda as respectivas Secretarias (ou subsecretárias), cujos cargos serão DAS de nível 6, ou seja, comandados pelo Secretário Especial.
No caso da Receita Federal, temos então que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será composta:
- Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil:
- Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;
- Subsecretaria de Tributação e Contencioso;
- Subsecretaria de Fiscalização;
- Subsecretaria de Administração Aduaneira; e
- Subsecretaria de Gestão Corporativa;
No caso da Receita Federal, temos então o cargo de Secretário Especial que será de Marcos Cintra, vindo da iniciativa privada. Logo abaixo dele, temos o Subsecretário, cargo equivalente ao antigo Secretário da Receita Federal do Brasil. Ainda abaixo desse último, temos o mesmo número de subsecretarias que tínhamos na RFB em 2018, com exatamente os mesmos nomes.
As competências, por sua vez, subiram em sua maioria para o Secretário Especial:
Art. 59. Ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil compete:
I – planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outros fundos e entidades, na forma da legislação em vigor;
II – propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal;
III – interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
IV – estabelecer obrigações tributárias acessórias e disciplinar a entrega de declarações;
V – preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios relativos aos tributos administrados pela Secretaria;
VI – preparar e julgar, em instância única, processos administrativos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento;
VII – acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econômicos;
VIII – planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua administração;
IX – realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, além de coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;
X – propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal;
XI – estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratem da matéria;
XII – promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, além de preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;
XIII – elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a formulação das políticas tributária e, em relação ao comércio exterior, estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
XIV – celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas;
XV – gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
XVI – negociar e participar da implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;
XVII – dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive quanto ao alfandegamento de áreas e recintos;
XVIII – dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XIX – dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;
XX – planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho, à contrafação e à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e à lavagem e à ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;
XXI – administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;
XXII – articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem no campo econômico-tributário, econômico-previdenciário e de comércio exterior, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
XXIII – elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
XXIV – orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial aquelas destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, que visem à qualidade e à fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira;
XXV – dirigir, superintender e coordenar as atividades das unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhe a atuação; e
XXVI – assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados vinculados à sua área de atuação, conforme ato próprio do Ministro de Estado.
Parágrafo único. No que se refere ao disposto no inciso XIII do caput, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria, da Secretaria Especial de Fazenda.
Aliás, as competências são exatamente as mesmas constantes no antigo Decreto, com a ressalva dos incisos XXV e XXVI, que cuidam mais da relação do novo cargo de Secretário Especial com o Ministro e com seus subordinados. No seu parágrafo único, temos também a adaptação do relacionamento da Receita Federal e seus estudos econômico-tributários com a nova estrutura governamental desenhada.
Portanto, o Decreto n. 9.679/2019 relega o papel do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil ao mero auxílio do Secretário Especial da RFB em suas tarefas. Resta saber se o Secretário Especial da RFB conseguirá implementar de fato esse mundo de atribuições ou se elas voltarão a ser delegadas para a carreira da Receita Federal do Brasil.
Bom, pessoal, por hoje era só isso.
Espero rever vocês noutra oportunidade.
Um grande abraço e até a próxima…
Professor Thális Andrade
Advogado e Analista de Comércio Exterior do MDIC desde 2009. Mestre em Direito Internacional Econômico na Suíça pelo World Trade Institute e pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor de cursos de pós-graduação em comércio exterior e preparatório pra concursos das disciplinas de Legislação Aduaneira, Comércio Internacional e Direito Internacional Público. É ainda autor da obra Direito Internacional Público em questões comentadas CESPE/ESAF (Ed. Método) e possui dezenas de artigos publicados na área.
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