Comentário de questão: concurso de Advogado do Município de São Roque (SP)

Questão da prova aplicada em 2020 abrange conhecimentos sobre contratos e terceirização

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    Vamos analisar uma questão de Direito do Trabalho do concurso público para Advogado do Município de São Roque (SP). A questão foi assim formulada:

“Determinada empresa, objetivando suprir a necessidade transitória de mão de obra motivada pelo acidente de trabalho de uma de suas empregadas, poderá adotar a seguinte providência:
a) contratação de outro empregado por prazo determinado, desde que também seja do sexo feminino.
b) contratação de trabalhador avulso, por meio de empresa prestadora de serviços, considerando que referida possibilidade está amplamente positivada.
c) contratação de trabalhador temporário, por meio de empresa de trabalho temporário, por tempo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por 90 (noventa) dias quando comprovada a manutenção das condições que a ensejaram.
d) contratação de trabalhador temporário, por meio de empresa de trabalho temporário, por tempo nunca superior a 3 (três) meses, prorrogáveis por igual período.
e) contratação de aprendiz, que já esteja no final do curso, mediante contrato de experiência.”

    O examinador pretendia avaliar seus conhecimentos sobre contratos e terceirização. Partindo de uma premissa de que houve a necessidade transitória de contratar alguém para repor a mão-de-obra de trabalhadora afastada por acidente de trabalho, buscava-se identificar qual seria a alternativa adequada de acordo com a legislação.

    De fato, poderia a empresa contratar diretamente trabalhador por tempo determinado, mas não existe qualquer imposição legal no sentido de que deve ser do mesmo sexo. Logo, a letra “a” está errada.

    Trabalhador avulso é aquele que presta serviços por meio de sindicato ou através órgão gestor de mão-de-obra, e não por meio de empresa prestadora de serviços. A letra “b” está errada.

    A contratação de aprendiz está completamente desvinculada da substituição de trabalho permanente. A finalidade da aprendizagem é completamente distinta. Veja a diretriz do art. 428, caput, da CLT:

“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.”

    Portanto, a letra “e” está errada.

    O caso seria de terceirização por trabalho temporário, na forma do art. 2º da Lei 6.019/74:

“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”

    E qual seria o prazo desse contrato com a empresa de trabalho temporário? Veja o disposto no art. 10 da Lei 6.019/74:

“Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.”

    Logo, a correta é a letra “c”.

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