Vamos analisar uma questão de Processo do Trabalho do concurso público para Advogado da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A questão foi assim formulada:
“Devidamente intimada da decisão que, na fase de execução, rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o exequente deverá interpor
a) agravo de instrumento, no prazo de oito dias úteis.
b) embargos à execução, no prazo de cinco dias úteis.
c) embargos à execução, no prazo de oito dias úteis.
d) embargos infringentes, no prazo de cinco dias úteis.
e) agravo de petição, no prazo de oito dias úteis.”
A desconsideração da personalidade jurídica é possível no âmbito do Processo do Trabalho, sendo que o recurso depende do momento processual em que a decisão é proferida.
No caso de ser a decisão prolatada no curso da execução, o recurso cabível será o agravo de petição, conforme art. 855-A, § 1º, II, da CLT:
“Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;”
Logo, a letra “e” está certa.
Veja, agora, outra questão do mesmo concurso:
“Determinada empresa pública municipal, intimada da sentença trabalhista no dia 06.11.2019 (4ª feira), interpôs recurso ordinário em 27.11.2019 (4ª feira). Considerando que o mencionado recurso foi processado pelo juízo a quo, assinale a alternativa correta.
a) O recurso deverá ser conhecido pelo juízo ad quem, pois as empresas públicas possuem prazo em dobro para recorrer.
b) O recurso não deverá ser conhecido pelo juízo ad quem, tendo em vista a intempestividade.
c) O recurso deverá ser conhecido pelo juízo ad quem, pois foi observado o prazo legal de quinze dias úteis.
d) O recurso deverá ser conhecido pelo juízo ad quem se houver o adequado preparo.
e) O recurso deverá ser conhecido pelo juízo ad quem, pois está vinculado ao juízo de admissibilidade da instância inferior.”
As empresas públicas, por serem pessoas jurídicas de direito privado, não possuem prazo em dobro para recorrer, não havendo previsão legal nesse sentido, exceto em relação aos Correios:
“RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO. ECT. PRAZO EM DOBRO. O Pleno do TST, julgando o incidente de uniformização sobre o processo TST-ROMS-652.135/2000.1, resolveu assegurar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mesmo sendo empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, as mesmas prerrogativas processuais previstas nos Decretos-Leis 509/69 e 779/69 relativas a prazo, preparo recursal (custas e depósito) e impenhorabilidade de seus bens. Nesse passo, merece reforma o acórdão regional, para afastar a intempestividade dos embargos à execução e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do agravo de petição da executada, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-867-94.2010.5.06.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2015).
Como não se trata dos Correios, não há prazo em dobro, o que significa que o prazo recursal em relação à sentença no processo de conhecimento é de oito dias, conforme art. 895, I, da CLT:
“Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;”
O prazo é contado em dias úteis por força do art. 775, caput, da CLT:
“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.”
Assim, considerando a data de intimação, o recurso interposto está intempestivo. Portanto, a letra “b” está correta.
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