Vamos examinar algumas questões de Direito do Trabalho do concurso público para Defensor Público Federal. Houve uma assertiva sobre saque do FGTS:
“O empregado com deficiência poderá movimentar sua conta vinculada ao FGTS quando, por prescrição médica, necessitar adquirir órtese ou prótese para favorecer sua acessibilidade e inclusão social.”
O item está correto. As hipóteses de movimentação da conta vinculada do fundo de garantia podem ser encontradas no art. 20 da Lei 8.036/90. Esse caso figura no inciso XVIII:
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
XVIII – quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.”
Outra afirmativa tratou do repouso semanal remunerado indevidamente concedido:
“Conforme o entendimento do TST, estará de acordo com a lei a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, desde que a empresa pague o valor correspondente a um dia de trabalho do empregado.”
O item está errado. O Tribunal Superior do Trabalho entende que deve haver a concessão de um intervalo de repouso semanal a cada sete dias, sendo que a existência de folga após sete dias consecutivos de trabalho viola a Constituição Federal. Veja a OJ 410 da SDI-I do TST:
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Orientação Jurisprudencial da SBDI-I C-101 SBDI – I
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.”
E a consequência desse descumprimento é o pagamento em dobro do dia trabalhado, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado que era direito adquirido.
Outro item da prova tratava do adicional de insalubridade:
“De acordo com a jurisprudência do TST, será possível a cumulação de adicionais de insalubridade quando o empregado estiver sujeito a mais de um agente insalubre agressivo.”
O item também está errado. A norma regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho indica que, se houver mais de um agente nocivo, é devido apenas um adicional, qual seja aquele correspondente à insalubridade de grau mais elevado:
“15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.”
O TST também entende da mesma forma e não admite a cumulação de dois adicionais de insalubridade:
“(…) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM HIDROCARBONETOS. QUEIMADA NOS CANAVIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DECORRENTES DE AGENTES INSALUBRES DIVERSOS. (…) Ressalta-se que a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firma entendimento de que, presente a insalubridade no ambiente de trabalho, ainda que em razão de agentes insalubres diversos, é devido o pagamento de apenas um adicional de insalubridade, levando em consideração o de grau mais elevado previsto na Portaria do MTE, não sendo possível a cumulação de adicionais. (…)” (RR-30-31.2011.5.09.0242, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/06/2018).
Uma outra assertiva pretendia medir os conhecimentos do candidato sobre férias:
“No período em que houver paralisação do serviço por culpa da empresa, ficará configurada a interrupção dos contratos de trabalho, de modo que não terão direito a férias os empregados que, no curso do período aquisitivo, deixarem de trabalhar — com percepção do salário — por mais de trinta dias devido à referida paralisação.”
O item está correto. De fato, se, no curso do período aquisitivo das férias, o empregado ficar mais de 30 dias sem trabalhar, mas com percepção de salários, certo é que perde o direito às férias que estava adquirindo. É a incidência do art. 133, III, da CLT:
“Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;”
E a situação cuida de efetiva interrupção do contrato, porque o trabalhador não prestou serviços, mas recebeu o salário. Claro que o período aquisitivo recomeça a contagem quando terminam as férias, conforme art. 133, § 2º, da CLT:
“Art. 133 (…)
§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.”
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