Vamos examinar duas questões de Processo do Trabalho do concurso público para Procurador do Estado de Tocantins. A questão 83 apresentou um questionamento sobre a quantidade máxima de testemunhas:
“83. O Processo Judiciário do Trabalho estipula alguns ritos ou procedimentos próprios com regras diferenciadas para a sua condução. Conforme previsões contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, o limite legal do número de testemunhas para cada parte para os dissídios individuais que tramitam pelo rito sumaríssimo, rito ordinário e inquérito para apuração de falta grave, é respectivamente,
(A) duas, três e cinco.
(B) duas, três e seis.
(C) duas, cinco e seis.
(D) três, cinco e cinco.
(E) três, seis e duas.”
No rito ordinário, são, no máximo, 3 (três) testemunhas para cada parte, na forma do art. 821 da CLT:
“Art. 821 – Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).”
Note que, quando se trata de inquérito judicial para falta grave, o número máximo passa para 6 (seis) testemunhas por parte. Trata-se de uma ação de conhecimento especial movida pelo empregador contra empregados que possuem determinados tipos de estabilidade e que cometeram falta grave.
Quanto ao rito sumaríssimo, serão, no máximo, 2 (duas) testemunhas por parte, conforme art. 852-H, § 2º, da CLT:
“Art. 852-H. (…)
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.”
Logo, a resposta da questão 83 é a letra “b”.
Quanto à questão 84, o examinador pretendia medir o conhecimento sobre competência trabalhista:
“84. Em relação à organização e competência da Justiça do Trabalho no Brasil, com fulcro na legislação pertinente,
(A) é competência das Varas do Trabalho processar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
(B) compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originalmente a reclamação para preservação da competência do Tribunal Superior do Trabalho e garantia da autoridade das decisões desta corte.
(C) compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, exceto quando se trata de entes de direito público externo.
(D) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho não são da competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal, por se tratar de modalidade tributária.
(E) sendo o empregado viajante é competente a Vara do Trabalho da localidade onde houve a contratação, salvo se ele estiver imediatamente subordinado à uma filial, caso em que será competente a Vara em cuja jurisdição estiver situada a mesma filial ou o foro do domicílio do empregado’
A letra “a” está certa. É o que dispõe o art. 652, “a”, III, da CLT:
“Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
a) conciliar e julgar:
III – os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;”
A letra “b” está equivocada. Quando se trata de competência para julgar originalmente a reclamação para preservar a competência do Tribunal Superior do Trabalho e a garantia da autoridade de suas decisões, essa competência pertence a esse mesmo tribunal, conforme artigo 111-A, § 3º, da Constituição Federal:
“Art. 111-A (…)
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.”
A letra “c” está errada. A Justiça do Trabalho também possui competência para julgar ações oriundas de relação de trabalho que envolva entes de direito público externo, como se nota no artigo 114, I, da Constituição Federal:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”
A letra “d” está errada. As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho são da competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, VII, da Constituição Federal:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;”
Além disso, essas multas não possuem natureza tributária, mas natureza administrativa.
A letra “e” está equivocada. Se o empregado for viajante comercial, a competência será da Vara do local em que a empresa possui estabelecimento em relação ao qual esse empregado está subordinado. Se não houver um local específico a que seja subordinado, será a Vara do local de seu domicílio, ou, não havendo Vara ali, o local mais próximo que tenha Vara cuja jurisdição abranja seu domicílio. Leia o art. 651, § 1º, da CLT:
“Art. 651 (…)
§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.”
Participe da conversa