Comentário de questões: concurso para Técnico do Ministério da Economia

Questões da prova aplicada em 2020 abrangem conhecimentos sobre diversos aspectos processuais

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08 de março2 min. de leitura

    Vamos estudar algumas questões cobradas na prova de 2020 no concurso para Técnico de Complexidade Intelectual (Direito) do Ministério da Economia. Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava a seguinte texto sobre a capacidade processual:

“Empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente na justiça do trabalho, podendo exercer o jus postulandi para reclamações trabalhistas, contestação, recursos, ação cautelar e mandado de segurança.”

    O item está errado. Apesar de os empregados e os empregadores poderem atuar sem a presença de advogados, certo é que existem limites. A presença do advogado se torna imprescindível em determinadas ações e recursos, como se nota na Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho:

“JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

    O segundo item apontava a seguinte assertiva:

“Ainda que a jurisprudência transcrita em recurso de revista não abranja todos os fundamentos de decisão recorrida que resolva determinado item do pedido, o recurso será conhecido.”

    O item está errado. Se o recorrente indica, como hipótese para um recurso de revista, a existência de divergência jurisprudencial, a divergência deve se dar em relação a todos os fundamentos utilizados na decisão recorrida. É o que define a Súmula 23 do TST:

“Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.”

    Um terceiro item apontava:

“Ação rescisória com decisão de tribunal regional do trabalho é passível de recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, e, uma vez transitado em julgado, a execução será realizada nos próprios autos da ação que lhe deu origem.”

    O item está certo. Se a ação rescisória for de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho, então cabe recurso ordinário da decisão final, conforme Súmula 158 do TST:

“AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”

    Além disso, a execução da eventual nova decisão de mérito proferida será feita nos autos da ação que deu origem ao corte rescisório, na forma do art. 836, parágrafo único, da CLT:

“Art. 836. (…)
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.”

    Um quarto item afirmava:

“Será submetida ao rito sumaríssimo a ação que pleiteie verbas trabalhistas em desfavor de autarquia e que tenha o valor da causa estimado em trinta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento.”

    O item está errado. As autarquias não se sujeitam ao rito sumaríssimo, por força do art. 852-A, parágrafo único, da CLT:

“Art. 852-A. (…)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”

    Um quinto item indicava o seguinte:

“A ausência do reclamado em audiência importa na aplicação da revelia, ocasião em que, presente seu advogado, este poderá anexar ao processo apenas os documentos pertinentes e consignar sua presença em ata.”

    O item está errado. Mesmo que o reclamado não esteja presente na audiência una ou inicial, a presença do seu advogado permite o recebimento da defesa e dos documentos. Logo, não há somente o recebimento de documentos, mas também da contestação, o que demonstra que não há revelia.

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