Atenção examinandos e examinandas que participaram da 2ª fase do XXIV Exame de Ordem!
A Fundação Getúlio Vargas (FGV) acaba de divulgar o padrão de respostas preliminar da prova prático-profissional aplicada neste domingo, 21 de janeiro.
O prazo para recursos contra o padrão de respostas preliminares terá início das 12h do dia 20 de fevereiro de 2018 às 12h do dia 23 de fevereiro de 2018, observado o horário oficial de Brasília/DF.
Visando auxiliar no aprendizado daqueles que participarão da 2ª fase do XXV Exame de Ordem e otimizar os conhecimentos dos alunos que participaram do XXIV Exame de Ordem,a nossa equipe de mestres e especialistas do Projeto Exame de Ordem comentou a prova de Direito do Trabalho.
O download do PDF com os comentários das questões discursivas pode ser feito gratuitamente clicando no link abaixo.
Comentários 2ª fase XXIV Exame de Ordem
Detalhes XXIV Exame de Ordem:
- Banca organizadora: Fundação Getulio Vargas
- Escolaridade: Nível superior em Direito
- Estados: Nacional
- Inscrições: de 19 a 29 de setembro de 2017
- Taxa: R$ 260,00
- Provas: 19 de novembro (1ª fase) 21 de janeiro de 2018 (2ª fase)

Estude conosco e tenha a melhor preparação para a 1ª e 2ª fases do XXV Exame de Ordem!

O Gran Cursos Online desenvolveu o Projeto Exame de Ordem focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.

Entendo que o gabarito da 4ª questão (Direito do trabalho) letra “A” fecha em torno do art. 831, parágrafo único quando entendo que o Art. 836, da CLT atende ao solicitado no enunciado, se não vejamos:
“Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007).” Bem como num primeiro momento a resposta é não! contudo a as exceções prevista no Art. 966 do CPC.
Boa tarde. 1) Questão do Trabalho XXIV Exame.
O art. 337, II, do CPC não responde a questão? in verbis: Incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar:
inciso II – incompetência absoluta ou relativa.
complementando é a letra (b) e o enunciado trás o questionamento de qual PRELIMINAR você, por cautela, suscitaria? e não pede para justificar ou respaldar a referida preliminar.