GABARITO – QUESTÕES 1 e 2.
Por: Roberta Queiroz
Questão 1.
A) O contrato de doação do imóvel de Silas para sua filha e genro é plenamente válido, pois como descrito na questão, o valor do imóvel não ultrapassa a metade do patrimônio de Silas ( parte disponível), conforme preleciona o artigo 549 do Código Civil que diz ser nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Além disso não há necessidade de consentimento dos demais herdeiros, como seria exigido no contrato de compra e venda, pois a doação em vida implica adiantamento de legítima, conforme artigo 544 do Código Civil que diz que doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
B) Sim, Laura estará obrigada a declarar (colacionar) os bens que recebeu em vida por doação de seu pai, seja por ser herdeira, seja por ser inventariante, conforme artigos 639 e 620, IV DO CPC.
Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:
I- o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;
II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;
III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;
IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
Questão 2.
B) Pedro poderá exercer os direitos que a evicção que lhe concede por meio de ação autônoma ou na própria ação reivindicatória por meio da intervenção de terceiro denominada denunciação da lide, nos termos do Art. 125, inciso I, do CPC de 2015.
Roberta Queiroz- Graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília em dezembro de 2005; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina em novembro de 2009; Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Brasília, com enfoque em direito público; docente nas disciplinas de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Administrativo desde 2007; docente titular do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília; professora de cursos preparatórios para concursos; advogada atuante na área de direito privado e direito administrativo desde 2006.
GABARITO – QUESTÃO 3.
Por: Raquel Bueno
Questão 3.
A) SIM! Em que pese a proteção da impenhorabilidade do bem de família constante da Lei 8.009-90, o artigo 3º da mesma faz constar as hipóteses nas quais a impenhorabilidade não pode ser invocada pelo devedor. Uma das exceções refere-se ao débito alimentar, devido a seu caráter de subsistência (dignidade da pessoa humana), conforme preceitua o artigo 3º, inciso III, da lei supracitada, in verbis:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)”
B) Considerando que Carmem não é coobrigada e também não é responsável secundária ou subsidiária, ela terá sua “meação” (parte do bem que lhe pertence – 50% do valor da avaliação do bem), decorrente da união estável, resguardada com o produto da alienação judicial do bem, conforme estabelece o artigo 843 do CPC vigente, abaixo reproduzido:
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Por conseguinte, sendo o imóvel vendido pelo valor da avaliação, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) será da companheira Carmem, e os outros R$ 150.000,00 (parte de Carlos) serão revertidos para o pagamento do débito alimentar exeqüendo (R$ 200.000,00), prosseguindo a execução pelo valor remanescente (R$ 50.000,00), competindo ao exeqüente encontrar outros bens do devedor passíveis de expropriação, para a satisfação integral da execução.
Raquel Bueno – Formada em Direito pela Universidade Católica de Brasília, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes-RJ, Mestranda em Direito na Universidade Católica de Brasília, professora de Direito Civil da graduação da Universidade Católica de Brasília e IESB, da pós graduação em Direito Civil da UniEvangélica de Anápolis-GO e professora de Direito Civil e Processo Civil do Gran Cursos Online. Advogada.
GABARITO – QUESTÃO 4.
Por: Eduardo Galante
Questão 4.
A) Sim; com apoio na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. É o que dispõe o teor da Súmula 385 do STJ.
A que se destina a Súmula nº 385 do STJ?
A afastar a incidência de dano moral aos indivíduos vítimas de anotações indevidas em cadastros de proteção ao crédito, ante determinadas condições.
A expressão “anotação irregular” diz respeito a duas possibilidades: ao fato da instituição ou empresa colocar em seu cadastro negativo de crédito alguém que nada deve, ou de tê-lo feito em relação a um devedor, mas sem a necessária notificação prévia, conforme exigido pelo Código do Consumidor em seu art. 43, §2º:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Entendeu o STJ, que se alguém já teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes anteriormente, de forma legítima, inexistirá o dano moral se após esse fato, o indivíduo tiver seu nome inscrito irregularmente nos mesmos registros, pois se ele é um mau pagador, não há afronta a sua moral ou dignidade em tal gesto.
A Súmula, portanto, descaracterizou o ato praticado pelo agente (anotação irregular), pretendendo torná-lo lícito e desqualificou o sofrimento moral do indivíduo vitimado por essa prática.
B) Sim. Trata-se de tutela provisória de evidência, que dispensa a prova de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”, nos termos Art. 311, inciso IV, do CPC/15.
A tutela da evidência busca resguardar um direito evidente; ou seja, é urna tutela provisória que não depende de urgência.
A tutela provisória de evidência permite ao juiz que antecipe uma medida satisfativa ou cautelar, transferindo para o réu os ônus da demora.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
O Código a prevê em 4 situações (art. 311):
I – ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte (tutela de evidência penalizadora da má-fé);
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante (tutela de evidência fundada em tese firmada em tribunal superior);
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa (tutela de evidência em contrato de depósito);
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (tutela de evidência fundada em prova incontroversa).
Nessa hipótese, também manifesta-se a evidência do direito do autor, que se traduz pelo preenchimento de dois requisitos cumulativos: que os fatos constitutivos do direito do autor estejam suficientemente documentados, e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Aqui também se vale o legislador de critérios de proporcionalidade.
Não é razoável que o autor tenha de suportar eventuais ônus derivados da demora do processo, se os fatos que embasam a sua pretensão estão suficientemente documentados e o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável.
Mas a evidência não se confunde com a certeza. Se os fatos que constituem os fundamentos do pedido do autor puderem ser comprovados apenas por documentos, que foram juntados, e não restar nenhuma dúvida nem houver prova que elidam esses documentos, o caso não será de tutela de evidência, e sim de julgamento antecipado, total ou parcial.
A tutela de evidência pressupõe uma situação tal em que a probabilidade do direito do autor é elevada, pois ele comprovou o alegado por documentos, e o réu não trouxe dúvida razoável. Mas pressupõe, também, que, em tese, com o prosseguimento do processo, essa situação possa, ainda que com pouca probabilidade, ser revertida ou alterada, pois, do contrário, a decisão do juiz não deve ter natureza provisória, e sim definitiva.
Em casos, por exemplo, em que o juiz esteja fortemente convencido da probabilidade do direito do autor, pois na contestação o réu não opôs provas razoáveis, mas não esteja ainda em condições de proceder ao julgamento, porque ainda é preciso dar ao réu a oportunidade de outras provas, na fase de instrução ele poderá valer-se da medida.
OBRAS CONSULTADAS PARA ELABORAÇÃO DO PRESENTE RESUMO:
– Novo Código de Processo Civil Comentado, José Miguel Garcia Medina, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Anotado, ESA/OAB-RS, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Anotado, Cassio Scarpinella Bueno, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Comparado, Elpídio Donizete, 2015.
– Novo Código de Processo Civil anotado e Comparado para Concursos, Simone D. Figueiredo, 2015.
Eduardo Galante é Mestre em Direito pela Universidade São Carlos, mestrando em Educação pela Universidade da Cidade de São Paulo – UNICID, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo e em Direito Penal pela Faculdade Processus. Graduado em Direito e em Secretariado. Professor de cursos de pós-graduação e de graduação em faculdades de Brasília, tendo ministrado disciplinas, como: Direito Civil, Direito Processual Civil, entre outras. Ministra cursos preparatórios para concursos públicos e para o Exame da Ordem. É professor em cursos de extensão e de atualização na área jurídica. Palestrante, instrutor e consultor para certames públicos. Servidor Público há 25 anos.
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