Comentários sobre a prova de Direito do Trabalho – 2ª fase do XXII Exame de Ordem

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28 de Maio de 2017

Direito do TrabalhoDireito do Trabalho e Processo do trabalho

GABARITO
Por Leandro Alencar
 
Questão 1.
a) Apenas João poderia ser dispensado, tendo em vista que não tem estabilidade, nos termos da Súmula nº 369, V do TST. Paulo tem estabilidade, nos termos do art. 8º, VIII da CF.
b) Poderia requerer a conversão da reintegração em indenização, nos termos da Súmula nº 396, II do TST e art. 496 da CLT.
 
Questão 2.
a) Considerando que em ação rescisória necessita da presença de advogado, nos termos da Súmula nº 425 do TST, não há viabilidade da demanda. Nesse caso, o jus postulandi não poderá ser exercido.
 
b) A Súmula nº 219, II do TST aponta que é devido o pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo do trabalho.
Nesse caso, nos termos do item IV da respectiva súmula, aplicar-se-á o regramento dos arts. 85, 86, 87 e 90 do CPC no que tange aos honorários sucumbenciais.
 
Questão 3.

a)     A medida judicial cabível é a interposição de Recurso de Revista, nos termos do art. 896 da CLT.

b)    A tese a ser sustentada é a impossibilidade de cumulação dos adicionais, nos termos do art. 193, §2º da CLT.

 
Questão 4.
 a) Considerando que greve é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, “caput” da Lei nº 7.783/89, não haverá pagamento de salário, no período da greve, para aqueles que aderirem ao movimento.
 
b) A própria Lei de Greve (7.783/89), em seu art. 17, veda esse tipo de conduta do empregador. Havendo lockout, tornará uma hipótese de interrupção do contrato, passando os trabalhadores a terem direito ao recebimento dos salários. (Art. 722, §3º da CLT)
 
 


Leandro-AlencarLeandro Alencar – Graduado em Direito, especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, com atualização em Direito e Processo do Trabalho em cursos livres; Professor do curso Prática Trabalhista, Pesquisador em diversos temas do Direito do Trabalho, inclusive trabalho infantil, discriminação no ambiente de trabalho e precarização da relação empregatícia.
 
 


 
 

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28 de Maio de 2017