Como estudar o Regimento Interno do Senado Federal por questões – Parte 1

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03 de junho5 min. de leitura

Olá! Tudo bem?

Meu nome é Yuri Moraes, sou servidor da Câmara dos Deputados e faço parte da equipe do GranXperts.

Neste artigo, falarei sobre como estudar o Regimento Interno do Senado Federal por questões – Parte 1.

O Regimento Interno do Senado Federal costuma ser cobrado de forma literal nas provas.

Para estudar com qualidade e conseguir um bom resultado no concurso, precisamos memorizar os dispositivos do Regimento.

Uma forma muito eficiente para a memorização é elaborar perguntas e respostas do próprio Regimento e transformá-las em questões.

As respostas às perguntas são complementadas com a letra de lei do Regimento, e isso potencializa a assimilação e a memorização do conteúdo dos dispositivos regimentais.

Seguem algumas questões que eu elaborei para facilitar o estudo do Regimento Interno do Senado Federal:

 

Título II – Dos Senadores


1) (PROF. YURI MORAES/SENADO FEDERAL/2022) A posse, ato público por meio do qual o Senador se investe no mandato, realizar-se-á perante o Senado, durante reunião preparatória, sessão deliberativa ou não deliberativa, precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, o qual será publicado no Diário do Senado Federal.

Comentário:

CERTO. Essa é a literalidade do art. 4º do RISF. Gabarito: Certo.

Art. 4° A posse, ato público por meio do qual o Senador se investe no mandato, realizar-se-á perante o Senado, durante reunião preparatória, sessão deliberativa ou não deliberativa, precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, o qual será publicado no Diário do Senado Federal.

 

2) (PROF. YURI MORAES/SENADO FEDERAL/2022) A apresentação do diploma à Mesa deverá ser feita apenas pelo diplomado.

Comentário:

ERRADO. A apresentação do diploma poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente, por ofício ao Primeiro-Secretário, por intermédio do seu Partido ou de qualquer Senador (art. 4º, § 1º, do RISF). Gabarito: Errado.

Art. 4°, § 1° A apresentação do diploma poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente, por ofício ao Primeiro-Secretário, por intermédio do seu Partido ou de qualquer Senador.

 

3) (PROF. YURI MORAES/SENADO FEDERAL/2022) Não poderá haver posse de Senador nos períodos de recesso.

Comentário:

ERRADO. Durante o recesso, a posse realizar-se-á perante o Presidente, em solenidade pública em seu gabinete, observada a exigência da apresentação do diploma e da prestação do compromisso, devendo o fato ser noticiado no Diário do Senado Federal (art. 4º, § 4º do RISF). Gabarito: Errado.

Art. 4°, § 4° Durante o recesso, a posse realizar-se-á perante o Presidente, em solenidade pública em seu gabinete, observada a exigência da apresentação do diploma e da prestação do compromisso, devendo o fato ser noticiado no Diário do Senado Federal.

 

4) (PROF. YURI MORAES/SENADO FEDERAL/2022) O prazo para que o Senador tome posse é de noventa dias, contados da instalação da sessão legislativa, ou, se eleito durante esta, contados da diplomação.

Comentário:

CERTO. Essa é a exata previsão do art. 4º, § 5º do RISF. Gabarito: Certo.

Art. 4°, § 5° O Senador deverá tomar posse dentro de noventa dias, contados da instalação da sessão legislativa, ou, se eleito durante esta, contados da diplomação, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.

 

5) (PROF. YURI MORAES/SENADO FEDERAL/2022) Em qualquer situação, o prazo para a posse de Senador é improrrogável.

Comentário:

ERRADO. O prazo para a posse poderá ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias (art. 4º, § 5º, do RISF). Gabarito: Errado.

Art. 4°, § 5° O Senador deverá tomar posse dentro de noventa dias, contados da instalação da sessão legislativa, ou, se eleito durante esta, contados da diplomação, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.

 

6) (PROF. YURI MORAES/SENADO FEDERAL/2022) Se, ao final do prazo de noventa dias, o Senador não tomar posse nem requerer sua prorrogação, será considerado como tendo renunciado ao mandato.

Comentário:

CERTO. Nessa situação, será considerado como tendo renunciado ao mandato, convocando-se o primeiro Suplente (art. 4º, § 6º do RISF). Gabarito: Certo.

Art. 4°, § 6° Findo o prazo de noventa dias, se o Senador não tomar posse nem requerer sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, convocando-se o primeiro Suplente.

 

7) (PROF. YURI MORAES/SENADO FEDERAL/2022) O primeiro Suplente, convocado para a substituição de Senador licenciado, terá o prazo de trinta dias improrrogáveis para prestar o compromisso.

Comentário:

CERTO. Esse é o prazo correto, previsto no art. 5º do RISF. Gabarito: Certo.

Art. 5° O primeiro Suplente, convocado para a substituição de Senador licenciado, terá o prazo de trinta dias improrrogáveis para prestar o compromisso, e, nos casos de vaga ou de afastamento nos termos do art. 39, II, de sessenta dias, que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.

 

8) (PROF. YURI MORAES/SENADO FEDERAL/2022) O prazo para que o primeiro Suplente preste o compromisso, nos casos de vaga ou de afastamento é de sessenta dias.

Comentário:

CERTO. É exatamente o que está previsto no art. 5º do RISF. Gabarito: Certo.

Art. 5° O primeiro Suplente, convocado para a substituição de Senador licenciado, terá o prazo de trinta dias improrrogáveis para prestar o compromisso, e, nos casos de vaga ou de afastamento nos termos do art. 39, II, de sessenta dias, que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.

 

9) (PROF. YURI MORAES/SENADO FEDERAL/2022) O prazo para que o primeiro Suplente preste o compromisso é improrrogável.

Comentário:

ERRADO. Esse prazo pode ser prorrogado por mais trinta dias, desde que por motivo justificado, a requerimento do interessado (art. 5º do RISF). Gabarito: Errado.

Art. 5° O primeiro Suplente, convocado para a substituição de Senador licenciado, terá o prazo de trinta dias improrrogáveis para prestar o compromisso, e, nos casos de vaga ou de afastamento nos termos do art. 39, II, de sessenta dias, que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.

 

10) (PROF. YURI MORAES/SENADO FEDERAL/2022) Se o primeiro Suplente não tomar posse nem requerer sua prorrogação, o cargo será considerado vago, devendo haver nova eleição.

Comentário:

ERRADO. Nesse caso, será considerado como tendo renunciado ao mandato, convocando-se o segundo Suplente (art. 5º, § 1º do RISF). Gabarito: Errado.

Art. 5°, § 1° Se, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o Suplente não tomar posse e nem requerer sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, convocando-se o segundo Suplente, que terá, em qualquer hipótese, trinta dias para prestar o compromisso.

 

11) (PROF. YURI MORAES/SENADO FEDERAL/2022) O segundo Suplente tem o prazo de trinta dias, em qualquer hipótese, para prestar o compromisso.

Comentário:

CERTO. Essa é a previsão do art. 5º, § 1º, do RISF. Gabarito: Certo.

Art. 5°, § 1° Se, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o Suplente não tomar posse e nem requerer sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, convocando-se o segundo Suplente, que terá, em qualquer hipótese, trinta dias para prestar o compromisso.

 

12) (PROF. YURI MORAES/SENADO FEDERAL/2022) O Suplente deverá prestar o compromisso apenas na sua primeira convocação.

Comentário:

CERTO. Essa é a literalidade do art. 5º, § 2º, do RISF. Gabarito: Certo.

Art. 5°, § 2° O Suplente, por ocasião da primeira convocação, deverá prestar o compromisso na forma do art. 4° e, nas seguintes, o Presidente comunicará à Casa a sua volta ao exercício do mandato.

 

13) (PROF. YURI MORAES/SENADO FEDERAL/2022) Havendo requerimento de prorrogação de data da posse e findo o prazo sem que tenha sido votado, considera-se concedida a prorrogação.

Comentário:

CERTO. É exatamente o que está previsto no art. 6° do RISF. Gabarito: Certo.

Art. 6o Nos casos dos arts. 4o, § 5o, e 5o, § 1o, havendo requerimento e findo o prazo sem ter sido votado, considerar-se-á como concedida a prorrogação.

 

14) (PROF. YURI MORAES/SENADO FEDERAL/2022) O Presidente do Senado é o responsável por expedir as carteiras de identidade dos Senadores.

Comentário:

ERRADO. Essa é uma das atribuições do Primeiro-Secretário (art. 11 do RISF). Gabarito: Errado.

Art. 11. (…) o Primeiro-Secretário expedirá as respectivas carteiras de identidade.

 

15) (PROF. YURI MORAES/SENADO FEDERAL/2022) O Senador cujo nome não conste da lista de comparecimento será considerado ausente, salvo se em licença, ou em representação a serviço da Casa, ou, ainda, em missão política ou cultural de interesse parlamentar, previamente aprovada pela Mesa.

Comentário:

CERTO. Essa é a previsão do art. 13 do RISF. Gabarito: Certo.

Art. 13. Será considerado ausente o Senador cujo nome não conste da lista de comparecimento, salvo se em licença, ou em representação a serviço da Casa, ou, ainda, em missão política ou cultural de interesse parlamentar, previamente aprovada pela Mesa (…)

Espero que você tenha gostado e que este artigo possa te ajudar nos estudos e na sua preparação. Bons estudos e sucesso na sua trajetória!

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Um abraço!

Yuri Moraes

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