Condenação do MPT ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência

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12 de janeiro3 min. de leitura

A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 o processo do trabalho passou a conviver, em maior extensão, com a figura dos honorários advocatícios em razão da mera sucumbência. Assim se afirma, porque a novidade legislativa rompe com a sistemática anterior, pela qual não eram devidos honorários advocatícios nas lides decorrentes da relação de emprego (art. 5º, da Instrução Normativa nº 27 de 2005 do TST; súmulas 219 e 329 do TST).

Mas, mesmo antes da Reforma Trabalhista, eram devidos honorários advocatícios sucumbenciais nas lides que não derivavam de relação de emprego, tal como se dá com a ação anulatória, medida comumente adotada pelo Ministério Público do Trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho recentemente enfrentou controvérsia consistente em saber se quando a parte sucumbente é o Ministério Público haverá ou não condenação em honorários de sucumbência. A resposta está no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública e contém a seguinte redação, verbis:

Art. 18 – Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (gn)

No Brasil, em regra, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbencias é objetiva, ou seja, não se afere dolo ou culpa. Mas, há exceções. Uma delas é justamente a do art. 18 da LACP, acima transcrito, pois nessas ações não haverá condenação em honorários, salvo comprovada má-fé. Nesse caso, a responsabilidade é subjetiva, pois depende da análise da má-fé.

Responsabilidade por honorários advocatícios no Brasil
Regra Responsabilidade objetiva (teoria da causalidade)
Exceção Responsabilidade subjetiva (teoria da pena)

Como tanto na ação anulatória o MPT, como na Ação Civil Pública, o MPT não defende interesse próprio, mas atua em favor dos direitos dos trabalhadores – a ratio é a mesma – o TST entendeu por bem aplicar, por analogia, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985. A aplicação do art. 18 da LACP se deu por analogia porque não existia, para o caso concreto, norma específica para disciplinar a matéria.

Ademais, a atuação do MPT goza de presunção de boa-fé, cabendo à parte contrária a prova da má-fé. De fato, a norma do art. 18 da LACP é uma exceção à regra da responsabilidade objetiva pelos honorários de sucumbência.[1]

Esse entendimento está pacificado na jurisprudência, principalmente na do STJ e na do TST:

No  que  concerne  aos  casos em que há condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios (se provada, de modo inequívoco,  a  sua  má  fé)  –  como  também ocorre na hipótese dos honorários  periciais  -,  o  STJ  vem  aplicando,  por  analogia, o disposto  na  Súmula  232 do STJ,  isto é, reconhecendo caber à Fazenda Pública  do  ente  federativo  ao qual o Parquet pertence o dever de suportar  os  encargos da sucumbência. Precedentes: REsp 864.314/SP, Rel.   Ministro   Mauro   Campbell   Marques, DJe  10/9/2010; REsp 1.105.782/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 15/5/2009. (REsp 1683003/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 23/11/2018) (gn)

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA. Conquanto se considere a legitimidade do advogado da empresa ré para pleitear, em nome próprio, como terceiro interessado, o pagamento dos honorários advocatícios em razão da sucumbência, há de se considerar que, no caso em tela, a parte sucumbente na ação é o Ministério Público do Trabalho, autor da ação. Ainda que a questão dos honorários advocatícios esteja regulamentada no art. 85 do CPC e na Súmula nº 219 do TST, os referidos dispositivos nada falam acerca dessa particularidade. Nesse contexto, e considerando que o Ministério Público do Trabalho, ao ajuizar a ação anulatória, atuou na defesa de direitos dos trabalhadores, exercendo sua função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, deve-se aplicar, por analogia, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, o qual, ao se referir às ações civis públicas, estabelece que não haverá condenação da associação autora em honorários de advogado, salvo comprovada má-fé, o que não se evidenciou no caso destes autos. Recurso ordinário conhecido e não provido. RO-513-28.2017.5.08.0000, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/10/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 15/10/2018.

Mas, atenção, embora essa posição seja praticamente pacífica na jurisprudência, adverte Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes[2] que há intensa controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de responsabilizar o Estado pelo pagamento dos honorários:

1ª linha de entendimento: argumentam pela irresponsabilidade do Estado, com base no interesse público subjacente à atuação do Parquet e na presunção de boa-fé de que gozam suas iniciativas. Essa é a posição acolhida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

2ª linha de entendimento: a atuação do Estado na defesa do interesse público não pode ser fonte de dano a quem não deu causa ao processo e figure como réu, o que é reforçado pela previsão constitucional de responsabilidade objetiva do Estado por qualquer dano causado aos particulares (art. 37, § 6º, da CRFB). Essa linha de pensamento adota uma tese restritiva de interpretação do art. 18 da LACP, para aplicar o dispositivo apenas às associações autores, conforme a literalidade do dispositivo.

Outro importante aspecto enfrentado no presente caso foi a legitimidade do próprio advogado para interpor o recurso ordinário, no qual foi pedido a condenação do Parquet em honorários sucumbenciais. A interposição do recurso foi na qualidade de terceiro interessado. Nesse sentido, é pacífico o entendimento pelo qual é possível ao advogado, na qualidade de terceiro interessado, discutir honorários advocatícios, com todos os meios jurídicos à sua disposição, nos quais se incluem os recursos manejados dentro dos processos nos quais patrocinam uma das partes. Com efeito, se a verba honorária constitui direito autônomo do advogado, o profissional tem interesse na defesa desse direito.

 

Texto elaborado por Carolina Marzola Hirata e Raphael Miziara

 

Referências:

[1] LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários advocatícios no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 117.

[2] Idem.

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