Olá pessoal, tudo certo?
Falaremos hoje um pouco sobre o importantíssimo crime de Associação para o Tráfico, tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006. Faremos um recorte específico sobre o ponto que reputo mais relevante na sua compreensão: o seu elemento subjetivo, ou seja, o “animus” que os agentes precisam apresentar.
No entanto, considerando a relevância e efetiva incidência em provas de concurso, compartilharemos – introdutoriamente – um gráfico com as principais informações e observações acerca desse delito. Vejamos:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. | |
Bem jurídico protegido | A saúde pública, o equilíbrio sanitário da coletividade e a paz pública. |
Sujeito ativo | Crime comum – qualquer pessoa. |
Sujeito passivo | A coletividade. Trata-se de um CRIME VAGO. |
Associação para o tráfico |
– Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: exige ao menos duas pessoas, inclusive inimputáveis;
– Especial fim de agir: “para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”, sob pena de atipicidade; – Crime permanente; – Estabilidade: a associação deve ser estável, contínua. Se a associação se der para praticar um ou outro delito isolado de tráfico = coautoria no delito de tráfico de drogas; – Não equiparado a hediondo; – Desnecessidade de apreensão e exame pericial da droga: basta provar a estabilidade, a permanência e o especial fim de agir; – Concurso de crimes com o art. 33, caput: possível, tendo em vista que a associação não é meio necessário para o tráfico – não incide o princípio da consunção; – Princípio da especialidade: o presente delito é especial em relação ao art. 288, CP (associação criminosa); |
Consumação | Com a efetiva associação e suas características, não sendo necessário que os agentes pratiquem as condutas descritas no tipo – crime formal. |
Classificação | Crime comum; formal; doloso; comissivo; de perigo abstrato; permanente de perigo abstrato; não cabe tentativa. |
Lei 9.099/95 | Incabível suspensão condicional do processo – pena mínima superior a 1 ano. |
Conduta equiparada
(p. ún.) |
Associação para o financiamento do tráfico – Distinção em relação ao caput: a conduta deve ocorrer de forma reiterada; e a associação deve ser dirigida ao financiamento do tráfico. |
Anotada essa revisão, é indispensável asseverar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se apresenta de maneira uníssona no sentido de que a caracterização do crime de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO exige o dolo de se associar com estabilidade e permanência.
Vamos aprofundar um pouco mais o tema?
O crime de associação para o tráfico se apresenta como uma das maiores discordâncias na sua verificação prática, revelando-se, amiúde, como fonte de diversos debates na prática criminal no dia a dia forense. É que, além de pressupor a presença associativa de NO MÍNIMO DUAS PESSOAS, afirma-se que esse delito NÃO EXIGE A PRÁTICA REITERADA do crime de tráfico, mas EXIGE SIM UM ANIMUS ASSOCIATIVO CONSTANTE, com certa permanência, de planejamento, ainda que seja a prática única de tráfico de drogas.
A prática pretendida não precisa ser reiterada, mas a associação precisa ser constante! Não caracteriza a associação para o tráfico quando inexistir essa constância. Esse é o elemento diferencial entre a associação para o tráfico e o mero concurso de agentes no tráfico.
Em verdade, sequer a existência concreta do tráfico efetivamente consumado/realizado é exigência para a configuração do crime de associação para o tráfico. A pedra angular desse tipo penal é exatamente a COMPROVAÇÃO OU NÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO CONSTANTE, com estabilidade e permanência.
Vejamos julgado bastante elucidativo da 6ª Turma do STJ:
(…) 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. O acórdão impugnado, ao concluir pela condenação do paciente e do corréu pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em momento algum fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre eles, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas – sem necessidade de revaloração probatória ou exame de fatos -, devem ser absolvidos do delito em questão. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com extensão dos efeitos desse decisum para o corréu, a teor do art. 580 do CPP (HC 270.837/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015).
Espero que tenham gostado! Lembrando que o estudo verticalizado das leis penais extravagantes é extremamente importante para a preparação nos certames em que a matéria criminal é cobrada de maneira incisiva!
E a Lei de Drogas, indubitavelmente, está entre as principais legislações penais cobradas em provas objetivas, subjetivas e orais!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.
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