Contagem de prazo e obrigações de fazer no Processo do Trabalho

O prazo deveria ser computado em dias úteis ou corridos?

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Os provimentos judiciais podem comportar diversos conteúdos. No campo das decisões condenatórias, pode haver imposição de obrigações de pagar, restituir, fazer, não fazer, entregar etc.

Nesse ponto, quando o juiz condena o réu em uma obrigação de fazer ou não-fazer, pode ele estipular um prazo razoável para o seu cumprimento, normalmente sob pena de multa cominatória. A fixação de penalidade impõe uma coação indireta que impulsiona o devedor ao adimplemento.

    Essa lógica pode ser constatada no art. 498 e 537 do CPC:
“Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.”

“Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.”

    Aliás, ainda que o juiz não tenha fixado expressamente o prazo na sentença, poderia o magistrado estabelecer o prazo no curso da execução, na forma do art. 536, caput, e parágrafo primeiro do CPC:

“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.”

    Nesse contexto, caso o juiz defina expressamente se o prazo deve correr em dias corridos ou dias úteis, o comando judicial é claro e a parte intimada não pode alegar sua ignorância.

No entanto, e se o juiz não fixa a forma de contagem, mas apenas estipula a quantidade de dias? O prazo será contado em dias úteis ou dias corridos?

O Superior Tribunal de Justiça entende, no âmbito do Processo Civil, que o prazo é processual, devendo ser contado em dias úteis. Veja esse trecho de recente julgado:

“3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que ‘a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis’ (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. (REsp 1778885/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)

    Quanto ao Processo do Trabalho, parece-nos que a mesma solução deve ser dada. Isso porque o art. 775 da CLT estabelece a contagem em dias úteis para os prazos estabelecidos no título X da CLT:

“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.”

    Ocorre que as normas sobre execução se encontram no aludido título. O art. 880, caput, da CLT menciona que deve haver o cumprimento da decisão que impôs a obrigação no prazo e sobre as cominações estabelecidas:

“Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.”

    Ora, se não existe manifestação sobre a forma de contagem do prazo na decisão, caberia, na nossa visão, somente admitir a cômputo de dias úteis, porquanto se trata de prazo de natureza processual, além de estar inserido naquele título X da CLT.

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