Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Quando o contrato de experiência de trabalho é firmado por 45 dias, sem cláusula de prorrogação automática, a dispensa depois desse período exige o pagamento de verbas rescisórias. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar duas empresas a indenizar um pedreiro.
Demitido dois meses após a contratação, o homem entrou com ação trabalhista pedindo verbas rescisórias e parcelas como aviso-prévio e vale-transporte tanto à companhia na qual trabalhava como àquele em que prestava serviços.
As rés alegaram que o contrato foi rescindido dentro do prazo de 90 dias, mas foram condenadas em primeira instância. Após moverem recurso, conseguiram ser absolvidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), pois a corte entendeu que as empresas cumpriram o prazo legal de experiência.
O ministro Alberto Bresciani, no entanto, votou por restabelecer a condenação das empresas. Segundo o relator, não havia nenhuma cláusula ou termo que possibilitasse a prorrogação automática do contrato de experiência, o que torna o contrato inválido.
“A falta de tal requisito acaba por invalidar a prorrogação tácita do contrato de experiência do reclamante, situação que enseja a sua conversão para pacto por prazo indeterminado, sendo, portanto, devido o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada”, escreveu Bresciani, que foi acompanhado por unanimidade. ]
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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RR-10242-79.2016.5.15.0142
Fonte: Conjur
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