Convenção de Viena sobre Relações Consulares

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Dois anos após a aprovação da Conferência das Nações Unidas sobre Relações e Imunidades Diplomáticas, tema de nosso último artigo[1], em abril de 1963, também na capital da Áustria, assinou-se o tratado que ficou conhecido como Convenção de Viena sobre Relações Consulares. No Brasil, a internalização deu-se pelo Decreto n. 61.078, de 26/7/67[2], que promulgou esse importante acordo internacional. Pouco mais extensa do que a Convenção de Viena de 1961, que tinha 53 artigos, a de 1963 definiu em 79 artigos como seriam codificadas as práticas consulares mundiais, sem excluir a aplicação do direito consuetudinário que não foi previsto no texto do tratado.

A Convenção de Viena de 1963 deixa clara a vinculação entre as atividades diplomática e consular. A começar, quase todos os princípios que regem as relações externas entre os Estados (diplomáticas) aplicam-se na defesa dos interesses dos respectivos cidadãos em cada país (funções consulares). Por exemplo, tanto as relações diplomáticas como as consulares entre Estados ocorrem por consentimento mútuo. Assim, nenhuma nomeação de funcionário consular[3] ou definição da jurisdição de uma repartição consular ocorrerá sem notificação ao Estado em território no qual se localize o Consulado.

Além disso, as funções consulares (previstas no art. 5o da Convenção) podem ser exercidas tanto em repartições consulares (Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados) como em missões diplomáticas, quando não existirem repartições consulares para aquela jurisdição. Neste último caso, a Embaixada terá um Setor Consular responsável por essas funções[4].

O tratado de 63 também diferencia as repartições consulares dirigidas por funcionários consulares de carreira, aos quais se aplicam as disposições do capítulo II da Convenção, das repartições consulares dirigidas por funcionários consulares honorários[5] (reguladas pelo capítulo III). As primeiras têm facilidades, privilégios e imunidades similares às garantidas às missões diplomáticas pela Convenção de Viena de 1961. Já os consulados honorários possuem bem menos privilégios e imunidades do que os de carreira. Os funcionários consulares honorários têm ainda menos, e seus familiares nada.

Se um Estado não tiver missão diplomática, nem repartição consular, onde pretenda representar seus cidadãos, uma Embaixada ou Consulado localizados no território de um terceiro país poderão ter jurisdição naquele[6]. Alternativamente, é possível que um terceiro Estado exerça as funções consulares em seu nome, desde que o Estado receptor seja notificado e a isso não se oponha.

Assim como a Convenção de Viena de 1961, recomenda-se fortemente a atenta leitura do tratado de 63 sobre relações consulares na preparação para as provas do Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD).

[1]                     Cf. http://blog.vouserdiplomata.com/convencao-de-viena-sobre-relacoes-diplomaticas/

[2]                     Cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d61078.htm

[3]                     Funcionário consular é “toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares (cf. Art. 1o, 1, “d”, da Convenção de 1963).

[4]                     Esse é exatamente meu caso neste momento. Sou o Chefe do Setor Consular da Embaixada do Brasil em Havana. Assim, sou Cônsul do Brasil com jurisdição em todo o território cubano, onde não dispomos de Consulados. Cf. http://blog.vouserdiplomata.com/minha-experiencia-atual/

[5]                     Sobre os consulados honorários, cf. http://blog.vouserdiplomata.com/ao-passar-no-cacd-posso-virar-consul-honorario/

[6]                     Cf. http://blog.vouserdiplomata.com/o-que-sao-embaixadas-cumulativas/

Prof.Jean Marcel Fernandes – Coordenador Científico

Nomeado Terceiro-Secretário na Carreira de Diplomata em 14/06/2000. Serviu na Embaixada do Brasil em Paris, entre 2001 e 2002. Concluiu o Curso de Formação do Instituto Rio Branco em julho de 2002. Lotado no Instituto Rio Branco, como Chefe da Secretaria, em julho de 2002. Serviu na Embaixada do Brasil em Buenos Aires – Setor Político, entre 2004 e 2007. Promovido a Segundo-Secretário em dezembro de 2004. Concluiu Mestrado em Diplomacia, pelo Instituto Rio Branco, em julho de 2005. Publicou o livro “A promoção da paz pelo Direito Internacional Humanitário”, Fabris Editor, Porto Alegre, em maio de 2006. Saiba +


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