Crime contra honra não prescreve em 3 anos para notícia de site, diz TJ-SP

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O prazo prescricional de três anos para crime contra a honra não vale para notícia que está no ar na internet, visto que ela continua disponível para acesso público indefinidamente. Esse foi o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no caso de reportagem veiculada em 2012 pelo jornal O Estado de S. Paulo que dizia que o cunhado do deputado estadual, Fernando Capez (PSDB-SP), Rogério Auad Palermo, havia sido exonerado do Tribunal de Contas do Estado.
Palermo, ao contrário do que informou o jornal, pediu para sair do cargo, o que, na visão dos desembargadores, traz efeito diferente, uma vez que ser “demitido” ou “exonerado” carrega ideia de desmerecimento ou falta de proficiência. A responsável pela tese vencedora no processo, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, afirmou que o autor da ação, sendo advogado militante do Balzano e Palermo Advogados Associados, sofreu descrédito com a notícia de sua demissão, o que não ocorreria caso as pessoas soubessem que ele saiu do cargo por conta própria.
Além disso, a magistrada rejeitou a preliminar de prescrição com o entendimento de que para notícias online, o termo inicial se renova todos os dias. “A conduta que o autor pretende seja reconhecida como ofensiva se prolonga no tempo, permanentemente, pois continua disponível para acesso público na internet desde o momento da publicação das notícias”, apontou.
Ana de Lourdes fundamentou sua decisão ainda no fato de que o direito de informar e ser informado é equiparado ao direito de personalidade na Constituição, de modo que a prevalência de um sobre o outro só pode ser avaliada sob o critério da “veracidade da informação”. “Ora, a informação trazida pela imprensa deve, antes de tudo, ser verdadeira, o que impõe limites à sua atuação”, explicou.
Portanto, foi mantida a condenação do jornal a indenizar em R$ 25 mil o advogado e a eliminar da web todos os links em que conste a informação incorreta. A decisão foi tomada por maioria, ficando vencidos o relator, desembargador Cauduro Padin e o terceiro desembargador.
Clique para ver a decisão na íntegra
Apelação 1008989-42.2018.8.26.0100
Fonte: ConJur


 

 
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