Crime militar de estupro de vulnerável deve ser subsumido no Código Penal Comum

Por
Publicado em
3 min. de leitura

Em setembro de 2023, foi publicado o artigo “Os crimes de estupro e de estupro de vulnerável na futura reforma do Código Penal Militar”, sequenciado, maio de 2024, por outro artigo intitulado “ADI 7555, estupro de vulnerável no CPM e proteção deficiente: dois pontos intrigantes no processo em espécie”. Ambos abordaram a questão do estupro de vulnerável no Código Penal Militar.

No bojo do segundo artigo, tratou-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7555, que impugnava o dispositivo do Código Penal Militar, com a nova redação que lhe deu a Lei n. 14.688, de 23 de setembro de 2023, que tratava do estupro de vulnerável, o art. 232, § 3º, compreendendo que havia um déficit de proteção na norma castrense em comparação com a norma penal comum.

Pois bem, a novidade a ser trazida é que a mencionada ADI foi julgada procedente, lavrando-se a seguinte Ementa:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONHECIMENTO COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PRECEDENTES . DIREITO PENAL MILITAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 232 DO CÓDIGO PENAL MILITAR: AUSÊNCIA DE QUALIFICADORAS . NÃO RECEPÇÃO DOS INCS. I A III DO ART. 236 DO CÓDIGO PENAL MILITAR: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VIOLÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE COM EFICÁCIA EX NUNC . APLICAÇÃO DO CAPUT E DOS §§ 1º A 5º DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL PARA ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR MILITAR: PREVISÃO EXPRESSA DO INC. II DO ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR . 1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9 .868/1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. 2. Conhecimento da demanda como ação direta de inconstitucionalidade c/c arguição de descumprimento de preceito fundamental, por serem impugnados dispositivos legais anteriores e posteriores à Constituição da Republica . Precedentes. 3. É materialmente inconstitucional o § 3º do art. 232 do Código Penal Militar, pela ausência de previsão legal de qualificadoras para os casos em que o crime de estupro de vulnerável resultar em lesão corporal grave, gravíssima ou morte, acarretando apenamento mais brando que o previsto na legislação comum . Vedação ao princípio da proteção deficiente. 4. É de se reconhecer a não recepção dos incs. I a III do art . 236 do Código Penal Militar, por manterem em vigência presunção relativa de violência para casos de estupro praticado por militar contra menores de catorze anos e pessoas com deficiência. Previsão incompatível com o Código Penal, no qual a presunção de violência não admite prova em contrário em estupro de vulnerável. Afronta à proibição de retrocesso. 5 . Ação direta de inconstitucionalidade c/c arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar e a não recepção dos incs. I a III do art. 236 do Código Penal Militar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento . 6. Declarada a inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar, torna-se ausente a previsão legal do tipo penal de estupro de vulnerável no Código Penal Militar, a partir da publicação da ata deste julgamento. Nos termos do inc . II do art. 9º do Código Penal Militar, na ausência de previsão legal de crime na legislação militar, aplica-se a legislação penal ordinária, em tempos de paz. Passa-se a aplicar ao crime de estupro de vulnerável praticado por militar, portanto, a disciplina normativa prevista no Código Penal sobre o tema, isto é, §§ 1º a 5º do art. 217-A do Código Penal, a partir da publicação da ata deste julgamento (STF, ADI n. 7555, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/09/2025).

Mas o que significa na prática essa decisão, para fins de concursos públicos?

Bom, o primeiro ponto e mais importante é absorver que não se aplica mais o art. 232, § 2º, do Código Penal Militar, considerado inconstitucional sob alguns argumentos, especialmente sob o viés de que se constituía em uma norma penal em que a tutela do bem jurídico estava aquém do aceitável no ordenamento jurídico, ou seja, havia uma deficiente proteção da norma.

Dessa maneira, em havendo conduta de estupro de vulnerável que seja crime militar nos termos das alíneas do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar – por exemplo, no caso de um policial militar praticar conjunção carnal com uma adolescente de 13 anos no interior do quartel –, a conduta encontrará subsunção no art. 217-A do Código Penal comum e não mais no § 2º do art. 232 do Código Penal Militar, ou seja, um crime militar extravagante.

Essa situação, note-se, permitirá a aplicação das qualificadores para o crime, previstas nos parágrafos do art. 217-A do CP, v.g., quando resultar lesão corporal grave ou gravíssima.

Mas o julgado vai além, considerando não recepcionado pela Constituição Federal – agora assimilando a impugnação como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), pois o dispositivo é anterior à Constituição de 1988 –, o art. 236 do Código Penal Militar que trazia uma presunção de violência relativa, em que se admitia prova em contrário no sentido de fazer crer que o agente não possuía condições de saber que a vítima era menor de 14 anos.

Neste ponto, também, o Acórdão traz por consequência a aplicação dos dispositivos do Código Penal comum, ou seja, a presunção nestes casos, que era juris tantum  passou a ser juris et de jure como é – ou deveria ser – no Código Penal comum.

O(A) concursando(a), portanto, deve ficar atento(a) para não cair na armadilha da literalidade do Código Penal Militar, sabendo aplicar a norma penal comum aos casos abrangidos pelo espectro do julgado do Supremo Tribunal Federal.

Por
Publicado em
3 min. de leitura

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *