Caros colegas concurseiros,
Chegou a hora de conversarmos sobre um dos temas mais cobrados nos concursos públicos: DIMENSIONAMENTO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM. Logicamente, além da importância para o dia a dia da vida profissional, as bancas têm trazido questões desse tema porque a resolução que o regulamenta é relativamente nova.
Esse tema foi ponto crucial na prova discursiva da CLDF, em dezembro de 2018, para o cargo de Consultor Técnico-Legislativo – Enfermeiro, que acabou eliminando muitos candidatos.
O dimensionamento de pessoal de enfermagem corresponde à 1ª etapa do processo de provimento de recursos humanos e tem como objetivo definir quantos profissionais serão necessários para atendimento das necessidades de assistência de enfermagem prestada à clientela.
Poucas profissões têm regulamentação específica para definir o quantitativo de pessoal para suas atividades. Na enfermagem, isso é uma realidade internacional, objeto de estudos em diversos níveis, incluindo teses.
Recentemente, o COFEN reformulou a resolução que trata do dimensionamento e publicou a Resolução COFEN n. 543/2017, a qual encontra-se em vigor e deve ser estudada por quem deseja conquistar um cargo público. Lembrem que as Resoluções COFEN n. 293/2004 e 527/2016 não têm mais validade legal.
O que traz então a resolução nova? Como foi toda reformulada, o COFEN decidiu por esmiuçar todos os conceitos considerados mais importantes para o entendimento do tema. Tais conceitos estão descritos lá no Anexo I da Resolução e vocês precisam estudá-los, pois são excelentes objetos de questão de prova.
Um dos conceitos mais novos é o de Unidades Assistenciais Especiais (UAE). Tão novo que a FCC cobrou na prova da CLDF. Está lá na Resolução. As UAE são aquelas unidades que se diferenciam dos setores de internamento exatamente porque há uma alta rotatividade de pacientes, que acabam não ocupando leitos específicos, mas exigindo cargas de trabalho de enfermagem em diferentes níveis. Dentre as UAE, existem os prontos-socorros, os ambulatórios, o centro cirúrgico.
O COFEN também trouxe uma nova categoria de pacientes: o de Alta Dependência. Essa categoria já existia há muitos anos na literatura científica, mas não estava presente na resolução de dimensionamento anterior. Este tipo de paciente ora se comporta como um paciente de cuidados semi-intensivos, ora como paciente de cuidados intermediários, a depender do aspecto analisado. Um aspecto importante desse tipo de paciente é a cronicidade, incluindo os cuidados paliativos, e a dependência total dos cuidados de enfermagem.
Outro destaque da Resolução n. 543/2017 é a apresentação da relação direta do número de profissionais para cada tipo de paciente. Lá no art. 3º, III, podemos verificar:
Quando não se deseja utilizar essa relação direta, há ainda a opção de se utilizar aqueles valores já trazidos anteriormente de Horas de Enfermagem. Uma inovação dessa Resolução foi o arredondamento dos valores, que antes eram decimais. Agora temos apenas 4 valores diferentes. Vejam a relação entre os valores antigos e os atuais.
E a proporção de profissionais entre as categorias mudaram também? SIM! Mudaram. Na resolução anterior, havia uma faixa percentual, agora é um valor único. O COFEN definiu 33% (cuidado mínimo e intermediário), 36% (alta dependência), 42% (semi-intensivo) e 52% (intensivo). Muito mais fácil de memorizar!!!
É importante atentar-se também a alguns critérios específicos, que estão descritos no art. 3º, §§ 1º a 3º. Todos eles podem ser objeto de prova, pois houve algumas modificações em relação à resolução anterior. Como exemplo, temos a questão dos berçários e das unidades de pediatria. Na resolução revogada, os recém-nascidos e crianças menores de 6 anos de idade sem acompanhante deveriam ser considerados no mínimo como cuidados intermediários. Agora, essa classificação independe da presença do acompanhante. Fiquem atentos!!!
Para finalizarmos, trago uma questão de concurso:
Esse ponto específico da resolução de dimensionamento também sofreu modificações para a nova resolução. Primeiro por ter sido apresentado o seu conceito no art. 10 e no Anexo I, onde se estabelece que o Índice de Segurança Técnica (IST) deve ser de no mínimo 15%, sendo 8,3% para cobrir férias e 6,7% para cobrir ausências não previstas.
A questão acima pergunta exatamente sobre essas ausências não previstas. Para respondê-la, é necessário ter o conhecimento paralelo. A Resolução de que tratamos aqui traz várias referências que embasaram a sua construção, e é nessas referências que encontramos a resposta.
Gaidzinski (1998) e Kurcgant (2010, p. 131) nos dizem quais são as ausências não previstas: faltas abonadas e não abonadas, licenças médicas, licença-maternidade, licença-prêmio, licença por acidente de trabalho, licença INSS, licença casamento, licença por óbito de familiar e suspensões. Por isso, respondemos corretamente à questão acima marcando a letra “C”.
Então é isso, colegas! Esses foram os principais pontos que eu poderia trazer para vocês.
Estou à disposição para maiores esclarecimentos. Bons estudos!!! Sucesso para todos!!!
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