Do Recurso de Apelação

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10 de dezembro8 min. de leitura

I – Introito

 

O sistema recursal pátrio confere às partes em sede do devido processo legal, na seara do processo penal, instrumentos recursais hábeis a arrostar o decisum judicial. Decisões de matiz processual, de mérito ou híbridas (mistas) são hábeis a serem atacadas na persecução criminal in juditio por recursos como a apelação, o em sentido estrito, os embargos infringentes e de nulidade, por exemplo. Entre os recursos penais o mais amplo que que avança de forma mais profícua sobre o mérito da causa é o recurso de Apelação que será objeto da presente análise.

Segundo o escólio dos Professores TÁVORA e ROQUE:

No nosso sistema legal, a apelação é o recurso cabível da decisão ou sentença do juiz, quando não couber recurso em sentido estrito, dirigido ao Tribunal, objetivando a reforma ou anulação do julgado. Se a decisão é proferida no âmbito de ação penal de competência originária dos Tribunais, não cabe apelação. Assim, as decisões dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais podem ser impugnadas por embargos declaratórios ou, de forma excepcional, por recurso extraordinário ou especial.

 

A Apelação é, assim, modalidade recursal instrumentalizada para levar demanda de revisão de decisão judicial ao conhecimento do juízo ad quem para fins de reexame de sentenças definitivas ou com força de definitivas prolatados pelos juízos a quo.

O Professor NUCCI traz o seguinte conceito sobre o recurso de apelação:

Trata-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal superior amplo conhecimento da matéria.

 

A apelação constitui, portanto, um recurso com incidência ampla tendo em vista que tem o condão de devolver todo o conjunto da decisão impugnada. Verificam-se casos de Apelação por exclusão de outras modalidades recursais, notadamente o Recurso em Sentido Estrito (RESE).  Ou seja, é um recurso residual. Todavia, em sendo apelável e também objeto de RESE aquela prevalece, cf. art. 593, §4º do CPP:

  • 4oQuando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (grifei)

 

A Apelação poderá, portanto, ser ampla se a impugnação abranger toda a decisão e parcial se ficar adstrita a parte dela. Na Apelação vigora o Princípio tantum devolutum quantum appelatum. Ou seja, o Juízo ad quem somente conhecerá a matéria abrangida pela Apelação.

De outro lado, há entendimento que sustenta que é pertinente o conhecimento pleno quando em favor do réu, ou seja quando há reformatio in mellius. Por ocasião da interposição, e não da declinação das razões, é que se determina o alcance da Apelação, vale dizer se estabelece se ele é amplo ou limitado (parcial).

 

II –  Das Hipóteses de Cabimento

 

De acordo com o que prescreve o art. 593, CPP, são apeláveis as seguintes decisões:

 

III – Dos Efeitos do Recurso de Apelação

 

O recurso de Apelação possui sempre o efeito devolutivo. Ele também enseja a apreciação da matéria não arguida pelas partes, se verificadas quaisquer nulidades absolutas, salvo se em recurso exclusivo da acusação. O efeito suspensivo da Apelação em caso de condenação é a regra. Todavia, há exceção para evitar a manutenção do réu preso ou ser recolhido. Outrossim, se a sentença é absolutória a Apelação não terá efeito suspensivo, não impedindo a imediata colocação do réu em liberdade, cf. art. 596, CPP:

Art. 596.  A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

 

A Apelação possui ainda o efeito extensivo pois que a decisão que favorece um dos réus, se não de caráter pessoal, a todos os outros aproveitará, cf. art. 580, CPP:

Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

 

Sobre os efeitos da Apelação a Corte Excelsa tem o seguinte entendimento consolidado em sede de Súmula:

Súmula 713 STF

O efeito devolutivo da apelação é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

 

IV – Do Procedimento

 

O prazo para apelar é de 5 dias, contados a partir da intimação da sentença às partes, devendo o réu e seu defensor ser intimados, cf. art. 593, caput, CPP:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias.

 

O Assistente de Acusação tem o prazo de 15 dias para recorrer, se não habilitado. Todavia, se o Assistente da Acusação já estava habilitado nos Autos o prazo também será de 5 dias também contado a partir do término do prazo do MP. Vide art. 598, parágrafo único, CPP:

Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

 

Sobre o prazo que tem o Assistente de acusação para interpor apelação, a Suprema Corte pátria tem o seguinte entendimento sumular:

Súmula 448 STF

O prazo para o Assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

 

Interposta a Apelação as partes terão o prazo de 8 dias para apresentar Razões e Contrarrazões, cf. art. 600, CPP:

Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

  • 1oSe houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
  • 2oSe a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
  • 3oQuando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
  • 4oSe o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (grifei)

 

O Recurso de Apelação sobe nos próprios Autos, exceto no caso do §1º do art. 601, CPP:

Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias. (grifei)

  • 1oSe houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado. (grifei)
  • 2oAs despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

 

No caso de Procedimento Ordinário o processamento do recurso se dará nos termos do art. 613, CPP:

Art. 613.  As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações: (grifei)

I – exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

II – os prazos serão ampliados ao dobro;

III – o tempo para os debates será de um quarto de hora.

 

Ainda sobre o procedimento da apelação em sede de rito ordinário determina o CPP no seu art. 610:

Art. 610.  Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Parágrafo único.  Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

 

No caso de Procedimento Sumário o processamento do recurso se dará nos termos do art. 610, CPP. Neste caso não há revisor sendo diretamente na sessão após o relatório do relator, proferido o seu voto e de outros dois desembargadores. Em quaisquer casos poderá o Tribunal determinar diligências, cf. art. 616, CPP:

Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. (grifei)

 

As decisões obedecem ao critério da maioria dos votos. Todavia, havendo empate, votará o presidente, se não houver tomado parte da votação do contrário prevalecerá a decisão mais favorável ao réu, cf. art. 615, CPP:

Art. 615.  O tribunal decidirá por maioria de votos.

  • 1oHavendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
  • 2oO acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

 

Sobre a matéria procedimental relativa à apelação o Supremo Tribunal Federal tem consolidado os seguintes entendimentos em sede de súmula:

Súmula 428 STF

Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.

Súmula 320 STF

A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.

 

V – Questões de Concurso sobre o Recurso de Apelação

 

Este assunto do Recurso de Apelação vem sendo cobrado em sede de concurso público da seguinte forma:

 

01 – Ano: 2019 – Banca: MPE-SC – Prova: MPE-SC – Promotor de Justiça

Segundo o Código de Processo Penal, nas apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, o tempo para os debates será de quinze minutos.

(   ) Certo   (   ) Errado

 

02 – Ano: 2019 – Banca: CESPE – Prova: DPE-DF – Defensor Público

Os irmãos José e Luís foram denunciados pela prática de contravenção penal de vias de fato, em situação de violência doméstica, com pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa, em concurso de agentes, por terem puxado os cabelos da irmã Marieta. Após o recebimento da denúncia e várias tentativas, sem sucesso, de citação pessoal dos réus, o juiz competente os citou por edital, seguindo, assim, as regras do Código de Processo Penal. Diante dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. Caso tenha comparecido pessoalmente e posteriormente condenado, Luís poderá apelar no prazo de cinco dias, devendo apresentar as razões recursais em oito dias.

(   ) Certo   (  ) Errado

 

03 – Ano: 2018 – Banca: CESPE – Prova: Delegado de Polícia Federal

Acerca de execução penal, de crimes de abuso de autoridade, de crimes contra a criança e o adolescente e de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, julgue o item que se segue.

Caberá recurso de apelação contra decisão do juízo da execução penal que indeferir pedido de livramento condicional ao apenado.

(   ) Certo   (  ) Errado

 

04 – Ano: 2014 – Banca: MPE-SC – Prova: MPE-SC – Promotor de Justiça – Matutina

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado. Nos crimes da competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que terá efeito suspensivo. O prazo para interposição desse recurso será de 10 (dez) dias, e correrá do dia em que terminar o prazo do Ministério Público.

(   ) Certo   (  ) Errado

 

05 – Ano: 2011 Banca: CESPE Prova: PC-ES – Delegado de Polícia

Se o MP competente não interpuser recurso de apelação no prazo legal, o assistente da acusação poderá interpor apelação, que, como regra geral, não tem efeito suspensivo. Caso persista a irresignação do assistente após acórdão denegatório da apelação, a jurisprudência do STF veda a interposição de recursos, pela assistência da acusação, perante as instâncias extraordinárias.

(   ) Certo   (  ) Errado

 

VI – Gabarito das Questões com Comentários

 

01- CORRETO conforme o que determina o CPP no seu art. 613: As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no, com as seguintes modificações: (…) III – o tempo para os debates será de um quarto de hora.

 

02 – ERRADO de acordo com CPP no seu art. 600 que ordena: Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

 

03 – ERRADO – de acordo com a LEP no seu art. 197: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Além disso, não se pode olvidar o entendimento sumular do STF: Súmula 700 STFÉ de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

 

04 – ERRADO – conforme o que determina o CPP no seu art. 598: Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

 

05 – ERRADO –  conforme o entendimento da Corte Suprema em sede de sumular: Súmula STF 208: O assistente do ministério público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de “habeas corpus”. Súmula 210 STF: O assistente do ministério público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do código de processo penal.

 

VII – Referências Bibliográficas

 

  1. Nestor TÁVORA; Fábio ROQUE Araújo. Código de Processo Penal para Concursos, Salvador: Juspodium, 2015.
  2. Guilherme Souza NUCCI. Manual de Processo Penal e Execução Penal, São Paulo: Saraiva, 2017.
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