Doutrina OAB: Acesso à justiça

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5 de Dezembro de 2017

Acesso à justiçaPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Olá, pessoal. Tudo bem? Gostaria de dizer algo que certamente caberá na sua vida e na sua preparação.
 

“Não importa onde você parou, em que momento da vida você cansou, o que importa é que sempre é possível

e necessário “Recomeçar”. Recomeçar é dar uma nova chance a si mesmo. É renovar as esperanças na vida

e o mais importante: acreditar em você de novo”.

Por PAULO ROBERTO GAEFKE

 
Sua aprovação no Exame de Ordem está próxima e pode apostar: valerá a pena todo esforço desprendido.
Bem… sou o Professor Eduardo Galante e estou aqui para trazer mais dicas para o Exame de Ordem sobre a disciplina Direito Processual Civil, que fará parte da prova.
Normalmente, falo sempre que uma boa maneira de complementar os estudos para a realização do Exame de Ordem é utilizar a técnica que preconiza a aprendizagem por meio de sínteses (resumos ou dicas). É nesse sentido que desejo contribuir com a sua preparação e, para tanto, apresento mais um texto sobre a Disciplina de Direito Processual Civil, texto esse elaborado com base em pontos recorrentes da prova. Vamos lá.
 

Acesso à Justiça

Tendo em vista que o Código de Processo Civil é bastante contemporâneo, são poucas as questões específicas sobre os Exames de Ordem existentes. Os Exames que começaram a cobrar questões específicas sobre o Novo Código foram aqueles realizados da metade de 2016 em diante, por isso existe ainda um certo temor por parte de alguns candidatos.
 
NORMAS FUNDAMENTAIS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A parte inicial do Código de Processo hodierno não se encontra especificamente positivada no Código anterior. Pode-se dizer que, a partir da década de 90, começaram a ter mais presença no contexto jurídico as ideias do movimento do neoconstitucionalismo, o que acabou por evoluir no contexto processual para o que se chamou de neoprocessualismo, reforçando-se a ideia de leitura da legislação ordinária sob a égide da Constituição Federal de 1988.
O Novo Código de Processo Civil destina um capítulo (artigos 1 a 12) para as chamadas normas fundamentais e para a aplicação das normas processuais. Diversos dos princípios e normas fundamentais apresentados já são conhecidos dos estudantes de Direito. Alguns desses princípios já estavam presentes na antiga legislação, e outros foram positivados no Novo Código, ainda que já previstos na Constituição Federal.
A Constituição Federal realiza um prognóstico genérico de alguns princípios, sendo eles detalhados no Novo Código de Processo Civil, conforme previsão do artigo 1º do CPC:

O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

 
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA

Artigo 3º CPC Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

 
O primeiro dos princípios constitucionais do processo civil que deve ser exposto é o usualmente chamado de “acesso à justiça”, que tem como sinônimos “acesso à ordem jurídica justa”, “inafastabilidade da jurisdição” ou “inafastabilidade do controle jurisdicional”. Ele possui previsão constitucional específica, vejamos.

Artigo 5º, XXXV, CF.

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

É proibido, no Direito brasileiro, o chamado non liquet, isto é, a ausência de decisão judicial. A atuação do Poder Judiciário poderá ser reparatória (caso de lesão) ou inibitória/preventiva (caso de ameaça a direito).
A compreensão de que nenhuma lei excluirá ameaça ou lesão a direito da apreciação do Poder Judiciário deve ser entendida no sentido de que qualquer forma de “pretensão”, isto é, “afirmação de direito” pode ser levada ao Poder Judiciário para solução. Uma vez provocado, o Estado-juiz tem o dever de fornecer àquele que bateu às suas portas uma resposta, mesmo que seja negativa, no sentido de que não há direito nenhum a ser tutelado ou, bem menos do que isso, uma resposta que diga ao interessado que não há condições mínimas de saber se existe, ou não, direito a ser tutelado.
Se a CF impõe que a lei não retire do Poder Judiciário a apreciação de qualquer ameaça ou lesão a direito, não há como negar que qualquer lei – e, com maior vigor ainda, qualquer ato infralegal – que pretenda subtrair da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito é irremediavelmente inconstitucional.
O dispositivo permite ainda a interpretação no sentido de que o acesso ao Estado-juiz nele assegurado não impede, muito pelo contrário, que o Estado, inclusive o Judiciário, busque e, mais que isso, incentive a busca de outros mecanismos de solução de conflitos, ainda que não jurisdicionais.
Assim, evitar o acesso à justiça é correto no sentido de se buscar (e até mesmo incentivar, como faz o CPC de 2015) a solução de conflitos por outros métodos. Nunca, no entanto, no sentido de afastar, impedindo ou obstaculizando, o acesso à solução jurisdicional estatal quando malsucedidas aquelas tentativas ou, simplesmente, porque os interessados por ela não se interessam.
Faz-se necessário realizar comentários sobre dois aspectos relevantes a respeito do princípio do acesso à justiça.
 
ARBITRAGEM
 O novo CPC deixa claro que a arbitragem consiste na solução do conflito de interesses envolvendo direitos patrimoniais e disponíveis, por meio de um terceiro, ou terceiros, escolhido(s) pelas partes, imparciais e de confiança das partes, com poder de decisão, segundo normas e procedimentos aceitos por livre e espontânea vontade das partes.
O árbitro, além de ouvir as versões das partes, tentar uma solução consensual e interagir com essas partes, deverá proferir uma decisão de natureza impositiva, caso a conciliação não seja alcançada.
O processo arbitral foi traçado em 1996 pela Lei n. 9307, a qual delimitou a possibilidade de os indivíduos excluírem a submissão da lide ao Poder Judiciário, podendo optar por não resolver seus conflitos nessa esfera, mas sim através de uma pessoa maior, capaz, imparcial denominada de árbitro por meio de uma cláusula compromissória com definitividade.
A submissão das partes à arbitragem foi muito questionada sob a luz da Constituição Federal de 1988. Havia pessoas, quando da criação da Lei n. 9307/1996, que questionavam se a exclusão do Poder Judiciário era constitucional ou não, tendo em vista o supracitado artigo 5º, XXXV. Se o Poder Judiciário não pode se furtar em solucionar lesões ou ameaça a lesões de direito, e o procedimento arbitral subtrai do Poder Judiciário tal possibilidade, entendia-se que o princípio do acesso à justiça seria ferido.
A questão da constitucionalidade da arbitragem foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, através do procedimento de homologação de sentença estrangeira n. 5206, de 2001 (antes de 2004 quem possuía competência para essa homologação era o STF, e não o STJ, como é atualmente).
Nessa ocasião, o STF fixou a constitucionalidade da exclusão da via judicial por meio do procedimento arbitral, não havendo qualquer violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. As partes possuem a possibilidade de optar pela via arbitral ou via jurisdicional comum.
O Código de Processo Civil reforça a legalidade do procedimento arbitral no artigo 3º, § 1º: Artigo 3º, § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.
Questão importante a respeito do procedimento arbitral diz respeito a sua natureza, se seria um procedimento jurisdicional ou um equivalente jurisdicional. Ainda no Código anterior, houve a fixação de que a arbitragem possui natureza jurisdicional, sendo o STJ, inclusive, competente para dirimir conflitos de arbitragem entre o Poder Judiciário e o tribunal arbitral.

Com efeito, a decisão do árbitro denomina-se sentença arbitral, sendo considerada pelo Código de Processo Civil um título executivo judicial independente de homologação pelo Poder Judiciário, conforme previsão do artigo 515.

Artigo 515, CPC – São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

 VII – a sentença arbitral.

Além disso, o árbitro não possui poder de coação para efetivar suas próprias decisões. A sentença arbitral deve ser executada perante o Poder Judiciário, através de processo autônomo, dando-se início a uma nova relação processual.
Ainda, são duas as formas de se submeter o litígio ao procedimento arbitral, quais sejam, a cláusula compromissória (cláusula prévia inserida no contrato) e o compromisso arbitral (as partes, através de um documento, convencionam em submeter o litígio existente ao árbitro), espécies do gênero convenção de arbitragem.
Caso uma das partes descumpra a cláusula compromissória e proponha ação judicial frente ao litígio, ela será extinta por sentença terminativa, isto é, sem resolução do mérito, segundo previsão feita no artigo 485 do Código de Processo Civil.

Artigo 485, CPC – O juiz não resolverá o mérito quando:

 VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

A convenção de arbitragem deve ser alegada pela parte por meio de preliminar de contestação, para que, eventualmente, seja acolhida pelo magistrado, o qual extinguirá o processo através de sentença sem resolução do mérito.
Artigo 337, CPC – Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
 X – convenção de arbitragem.
 
Vejam os artigos que tratam ou mencionam a arbitragem no Novo CPC: arts. 3; 42; 189, IV; 260, § 3º; 337, §§ 5º e 6º; 359; 485, VII; 1.012, IV; 1.015, III; 1.061, todos do NCPC/2015.
Bem, pessoal, acredito que com essas dicas vocês terão condições de fomentar os seus estudos para enfrentar a 2ª fase do Exame de Ordem.
ESTUDAR E TRANSFORMAR!
 
OBRAS CONSULTADAS PARA ELABORAÇÃO DO PRESENTE RESUMO:
– Novo Código de Processo Civil Comentado, José Miguel Garcia Medina, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Anotado, ESA/OAB-RS, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Anotado, Cassio Scarpinella Bueno, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Comparado, Elpídio Donizete, 2015.
– Novo Código de Processo Civil anotado e Comparado para Concursos, Simone D. Figueiredo, 2015.


eduardoEduardo Galante é Mestre em Direito pela Universidade São Carlos, mestrando em Educação pela Universidade da Cidade de São Paulo – UNICID, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo e em Direito Penal pela Faculdade Processus. Graduado em Direito e em Secretariado. Professor de cursos de pós-graduação e de graduação em faculdades de Brasília, tendo ministrado disciplinas, como: Direito Civil, Direito Processual Civil, entre outras. Ministra cursos preparatórios para concursos públicos e para o Exame da Ordem. É professor em cursos de extensão e de atualização na área jurídica. Palestrante, instrutor e consultor para certames públicos. Servidor Público há 25 anos.
 


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