Doutrina OAB: Direito de preferência e alienação de bem objeto de tombamento

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tombamentoPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O tombamento é a forma de intervenção na propriedade em que o Poder Público protege o patrimônio cultural brasileiro. O Estado irá intervir na propriedade privada para proteger o patrimônio cultural, com o objetivo de preservar a memória nacional.
Justificam o tombamento fatores de ordem histórica, artística, cultural, científica, turística e paisagística. Mesmo permanecendo na propriedade particular, esses bens passam a ser protegidos pelo Poder público, que impõe restrições ao uso pelo proprietário.
A CF protege os bens de interesse cultural, impondo ao Estado o dever de garantir a todos o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional. Também definem o patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (art. 216 da CF).
O art. 216, § 1º, da CF dispõe que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
Como a defesa do patrimônio cultural é matéria de interesse geral da coletividade, o tombamento é fundado na necessidade de adequação da propriedade à função social (arts. 5º, XXIII e 170, III da CF).
O tombamento incide sobre bens móveis e imóveis. O art. 1º do Decreto-Lei n. 25/1937 define como patrimônio histórico e artístico nacional os bens móveis e imóveis existentes no país. Os bens suscetíveis a tombamento são aqueles que traduzem aspectos de relevância para a noção de patrimônio histórico e artístico.
O tombamento pode ser executado levando-se em consideração a manifestação de vontade ou a eficácia do ato. Quando se tratar de manifestação de vontade, o tombamento poderá ser voluntário – quando o proprietário consente o tombamento, seja mediante pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja no caso de haver anuência, com a notificação que lhe é dirigida, no sentido da inscrição do bem – ou compulsório, quando o Poder Público inscreve o bem como tombado, apesar da resistência e do inconformismo do proprietário.
Quanto à eficácia do ato, poderá ser provisório – quando estiver em curso o processo administrativo, instaurado pela notificação – ou definitivo, depois de sua conclusão, inscrevendo o Poder Público o bem no livro de tombo.
O tombamento é a restrição ao uso da propriedade privada, e esse fato deve ser levado a registro, no Ofício de Registro de Imóveis, sendo averbado ao lado da transcrição do imóvel. Se o bem for alienado, o adquirente tem a obrigação de levar ao Registro de Imóveis a escritura pública ou o termo do contrato, tendo 30 dias para fazê-lo, sob pena de multa correspondente a dez por cento do valor do negócio jurídico.
As coisas tombadas não poderão, em qualquer caso, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem serem reparadas, pintadas ou restauradas sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Tratando-se de bem móvel, a coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (arts. 15 e 17, Decreto-Lei n. 25/1937). O proprietário terá o dever de conservar o bem tombado, mantendo-o em suas características culturais originais.
A vizinhança do prédio tombado ficará proibida de fazer qualquer tipo de construção que impeça ou reduza a visibilidade em relação ao prédio sob proteção, bem como colocar cartazes ou anúncios sem autorização da autoridade competente.
Pois bem, chegamos ao cerne desse artigo. Previa o Decreto n. 25/1937 o direito de preferência na alienação do bem tombado. A redação do art. 22 do referido Decreto era no seguinte sentido:
 

Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015)(Vigência)

§1º Tal alienação não será permitida, sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo. (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015)(Vigência)

Realizada a venda sem observância do direito de preferência aos Entes Públicos, poderia haver o sequestro do bem, com aplicação de multa.
No entanto, essa disposição sobre preferência não existe mais, na medida em que foi revogada pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, na alienação do bem tombado, poderá o particular fazê-la a quem lhe convier.
Apesar de não haver mais tal obrigatoriedade, nada impede que o Poder Público faça a aquisição do bem tombado, sem direito de preferência, é claro, se assim for de interesse público para preservar a memória cultural do país.
Ademais, ocorrendo a venda, o tombamento originário não se extinguirá, ficando o novo proprietário obrigado a observar todos os ônus que incidem no bem tombado, cabendo ao Poder Público zelar pela conservação do bem com suas características originais.
Portanto, sendo essa uma nova disposição sobre o tombamento, há grandes chances de ela cair na sua prova da OAB!
Se liga!!!


gustavo-scatolinoGustavo Scatolino – Atualmente é Procurador da Fazenda Nacional. Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Administrativo e Processo Administrativo. Ex-Assessor de Ministro do STJ. Aprovado em vários concursos públicos, dentre eles, Analista Judiciário do STJ, exercendo essa função durante 5 anos, e Procurador do Estado do Espírito Santo.
 

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