Caras e caros colegas,
Hoje abordaremos uma temática de extrema relevância que é a tutela dos direitos humanos no contexto regional, tomando como parâmetro o principal exemplo atual de integração regional: a União Europeia.
Desde o Plano Schuman (1950), se anuncia como objetivos da integração europeia “a paz e a liberdade”, além do “progresso econômico e social”. Algum tempo depois, os Tratados de criação da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), da Comunidade Econômica Europeia (CEE) e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEAA ou Eurátomo) adotaram como núcleo essencial a liberdade em sentindo amplo, que incluía as liberdades de concorrência, de pessoas, de serviços, de capitais (Parte II, Título II, do CE) e de circulação de mercadorias (Parte II, Título I, do Tratado CE), demonstrando a preocupação com esse direito humano primário: a liberdade.
Além disso, podemos afirmar que os direitos humanos foram uma preocupação constante da integração europeia em razão de alguns preceitos previstos nos Tratados constitutivos, os quais reconheciam, por exemplo, os direitos à livre iniciativa privada e a não discriminação em razão da nacionalidade (art. 7º, 36º, 2º parte, 220º e 221º da versão original do Tratado da CE).
Mas foi a atuação do Tribunal de Justiça, sobretudo nos paradigmáticos casos Stauder (Proc. 29/69, Ac. 12-11-69), Internationale Handelsgesellschaft (Proc. 11/70, Ac. 17-12-70), Nold (Proc. 4/73, Ac. 14-5-74) e, mais recentemente, no caso Wachauf (Proc. 5/88, Ac. 13-7-89), que possibilitou a consolidação da proteção a esses direitos como princípio geral do direito comunitário (QUADROS, 2013, p. 174).
Em razão da relevância do julgamento do Caso Wachauf, dadas as diretrizes e limites trazidos pelo Tribunal de Justiça no que diz respeito à aplicação, à limitação e à interpretação dos direitos humanos (ou fundamentais, do ponto de vista da ordem interna), transcrevemos alguns de seus parágrafos:
[…] os direitos fundamentais fazem parte integrante dos princípios gerais de Direito, cujo respeito cabe ao Tribunal assegurar. Ao garantir a salvaguarda desses direitos, o Tribunal está obrigado a inspirar-se nas tradições constitucionais comuns aos Estados membros de tal forma que não são admitidas nas Comunidades medidas incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pelas Constituições dos Estados. Os instrumentos internacionais relativos à proteção dos Direitos do Homem aos quais os Estados membros aderiram ou com os quais têm cooperado podem também fornecer indicações que convém tomar em conta no quadro do Direito Comunitário.
Os direitos fundamentais reconhecidos pelo Tribunal não devem, todavia, ser entendidos como prerrogativas absolutas antes devendo ser tomados em consideração com referência à sua função na sociedade. Por conseguinte, podem ser introduzidas restrições ao exercício desses direitos, designadamente no âmbito de uma organização comum de mercado, desde que essas restrições tenham, efectivamente, por fundamento objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e não constituam, face a esses objectivos, uma intervenção desproporcionada e intolerável susceptível de atentar contra a própria essência desses direitos (CURIA, 2015, p. 2.639).
Além disso, os próprios Tribunais Nacionais, sobretudo o Tribunal Constitucional Alemão, passaram a condicionar a aceitação do primado do Direito Comunitário à garantia de proteção dos direitos humanos em grau idêntico ou maior que o conferido pelos sistemas jurídicos nacionais (QUADROS, 2013, p. 176).
Mas foi com o advento do Tratado da União Europeia que tais direitos passaram ter uma previsão expressa e específica. Contudo, por não se ter atribuído competência fiscalizatória ao Tribunal de Justiça, as previsões dos Tratados de Maastricht e de Nice nada mais tiveram do que um valor simbólico. Além disso, não se impôs à União Europeia a adesão à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que permanecia sendo aplicada pelo Tribunal de Justiça por via dos princípios gerais de Direito Comunitário (QUADROS, 2013, p. 177-178).
Tal situação só se modifica após o Tratado de Lisboa, que torna obrigatória a adesão da União à CEDH. Antes disso, contudo, o Tratado de Amesterdão reforçou a proteção dos direitos humanos pois, além de condicionar a adesão de novos Estados à União ao respeito desses direitos (art. 49º), também previu expressamente a competência fiscalizatória do TJ, tanto no âmbito da União quanto das Comunidades (art. 46º, al d).
Os particulares, contudo, continuavam sem legitimidade para interpor recurso para os Tribunais da União pela violação de um direito humano/fundamental, limitando o progresso e a efetividade da proteção aos direitos fundamentais (QUADROS, 2013, p. 180).
Além disso, o Tratado de Amesterdão previa a possibilidade de se aplicar sanção, inclusive suspensão do direito de voto no Conselho, aos Estados que violassem de forma “grave e persistente” os princípios do art. 6º, nº 1, quais sejam: liberdade, democracia, Estado de Direito e respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais.
Contudo, talvez a principal inovação do Tratado de Amesterdão tenha sido a previsão de construção de um “espaço de liberdade, segurança e justiça” (art. 46º, al. b, 35º).
Mas, como já dito, foi com o Tratado de Lisboa que o grau de proteção dos direitos fundamentais se aprofundou no âmbito da União Europeia, sobretudo por três vias, quais sejam: i. direitos fundamentais como valor da União (art. 2º, da UE); ii. ampliação do rol de direitos fundamentais, que passaram a ter como fontes tanto a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art. 6º, n.º 1, UE), quanto a CEDH e as tradições constitucionais comuns aos Estados-membros (art. 6º, n.º 3, UE); e iii. além das próprias disposições dos Tratados da EU e TFUE, dentre os quais destaco: os direitos das minorias (art. 2º, UE), direito à não-discriminação (art. 10º, TFUE), direito das igrejas, associações e comunidades religiosas (art. 17º, TFUE).
No que se refere ao espaço de liberdade, segurança e justiça, este é reafirmado e ampliado no Tratado de Lisboa, estando fundado na necessidade de encontrar “um permanente equilíbrio entre liberdade e segurança, de tal modo que esses dois polos se harmonizem e se completem em vez de um deles se sacrificar ao outro, ou seja, em vez de a liberdade ameaçar a segurança ou de esta pôr em perigo a liberdade” (QUADROS, 2013, p. 192).
Tal evolução desembocou na discussão sobre a necessidade de uma carta europeia de direitos fundamentais, mas esse é tema para outro artigo.
Até breve,
Chiara Ramos
Doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, em co-tutoria com a Universidade de Roma – La Sapienza. Graduada e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Procuradora Federal, desde 2009. Atualmente exerce o cargo de Diretora da Escola da Advocacia Geral da União. É Editora-chefe da Revista da AGU, atualmente qualis B2. É instrutora da Escola da AGU, desde 2012. Foi professora da Graduação e da Pós-graduação da Faculdade Estácio Atual. Aprovada e nomeada em diversos concursos públicos, antes do término da graduação em direito, dentre os quais: Procurador Federal, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Técnica Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região, Técnica Judiciária do Ministério Público de Pernambuco, Escrivã da Polícia Civil do Estado de Pernambuco.
QUADROS, Fausto. Direito da União Europeia. 3 ed. Coimbra: Almedina, 2013.
Quer ficar por dentro dos concursos abertos e previstos? Clique nos links abaixo:
Receba gratuitamente no seu celular as principais notícias do mundo dos concursos!
Clique no link abaixo e inscreva-se gratuitamente:
Participe da conversa