Doutrina OAB: A Emenda à Constituição n. 77/2014 e a possibilidade de o militar acumular cargo público

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28 de Novembro de 2017

Emenda à Constituição n. 77/2014Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Sempre se entendeu que a atividade militar seria de dedicação exclusiva, o que afastaria a possibilidade de acumulação com outros cargos ou empregos.
Pois é, mas eu falei no passado, porque a EC n. 77/2014 mudou essa realidade!
Dentro da ideia de não perder bons profissionais para a iniciativa privada e também no intuito de trazer mais interessados para trabalhar na saúde pública – especialmente os médicos –, a EC n. 77/2014 abriu a possibilidade de acumular um cargo de militar com outro civil, desde que ambos sejam relativos aos profissionais na área de saúde.
Tirando essa exceção, o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva. Por outro lado, se a posse se der em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ao invés de ser transferido para a reserva, ele ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade.
Duas ressalvas: a primeira no sentido de que o tempo de serviço será contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva.
A segunda, que a EC n. 77/2014 também incidirá nos casos de trabalho civil temporário. Ou seja, sequer seria colocado na condição de agregado, podendo conciliar as funções, desde que haja compatibilidade de horários.
Outra coisa: havendo a acumulação lícita de cargos públicos, a jornada de trabalho semanal não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas, além de ser necessária a demonstração da compatibilidade de horários.
Avançando, em recente decisão o STF pacificou a orientação segundo a qual o teto de remuneração deve ser considerado em cada cargo isoladamente, e não na somatória dos valores.
Em outras palavras, partindo da ideia de que o teto constitucional hoje corresponde a R$ 33.763, um médico que ocupe cargo de Oficial da Saúde nas Forças Armadas e outro junto à Secretaria de Saúde Estadual pode receber, em cada um deles, o montante de vinte mil reais, sem que se fale em ofensa à limitação constitucional.
É isso, futuros advogados! A vermelhinha espera por vocês!


Aragonê Fernandes – Juiz de Direito do TJDF; ex-Promotor de Justiça do MPDF; ex-Assessor de Ministros do STJ; ex-Analista do STF; aprovado em vários concursos públicos. Professor de Direito Constitucional em variados cursos preparatórios para concursos.
 
 
 


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