Doutrina OAB: Ensaio sobre a Teoria da Aparência

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10 de Outubro de 2017

teoria da aparênciaPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A ideia deste texto é trabalhar a questão de número 22 da avaliação do ENADE 2012, aplicada em novembro de 2012.
A questão é a seguinte:

QUESTÃO 22

Os argumentos e a racionalidade da teoria da aparência estão fundamentados na ética das relações. Essa teoria tem por fim permitir a solução dos conflitos que surgem nos negócios jurídicos, no âmbito tanto do direito empresarial quanto do direito civil, motivados por divergências entre os elementos volitivos e as declarações feitas.

Acerca da teoria da aparência, objeto do texto acima, avalie as afirmações a seguir.

I – A teoria da aparência pressupõe equívoco cometido por homem médio que considera como situação de direito uma situação de fato, cercada de circunstâncias enganosas.

II – Nos casos em que a teoria da aparência é aplicada, adota-se a ficção de inexistência do erro, e o negócio é validado conforme a convicção daquele que errou.

III. A teoria da aparência tem por objetivo proteger interesses, mesmo que ilegítimos; assim, mediante sua aplicação, são reconhecidos como válidos os atos praticados enganosamente.

É correto o que se afirma em

a) I, apenas.

b) III, apenas.

c) I e II, apenas.

d) II e III, apenas.

e) I, II e III.

Podemos observar que o tema central da questão é a teoria da aparência. Mas qual seria a sua abrangência?
A primeira ponderação que pode ser levantada é que a aparência reside e se identifica como uma situação de fato, que se manifesta como se fosse verdadeira situação jurídica, mas que, na verdade, não corresponde à realidade (Malheiros, p. 46). Nesse caso os fatos refletem aspectos objetivos externamente perceptíveis pelo homem médio capazes de gerarem uma confiança no aspecto real da validade do negócio jurídico.

REsp 12592/SP, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira:

Locação. Ação de despejo por falta de pagamento. Credor putativo. Art. 935, cc. Teoria da aparência. Recurso desacolhido.

I –  demonstrado que o locatário teve inequívoca ciência da alienação do imóvel e de que deveria pagar os locativos daí por diante ao novo proprietário, não se há como reputar válido o pagamento realizado ao alienante.

II –  a incidência da teoria da aparência, em face da norma do art. 935 do Código Civil, calcada na proteção ao terceiro de boa-fé, reclama do devedor prudência e diligência, assim como a ocorrência de um conjunto de circunstâncias que tornem escusável o seu erro.

(REsp 12592/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/1993, DJ 26/04/1993, p. 7212).

A ementa trata do caso em que o locatário de um imóvel efetuou o pagamento de aluguéis ao antigo proprietário do bem, após a alienação do imóvel, da qual o locatário tinha conhecimento e ciência, uma vez que há nos autos prova da notificação acerca do interesse do antigo proprietário em alienar o bem imóvel, bem como se manifesta o interesse em exercer o direito de preferência.

Direito civil. Pagamento. Teoria da aparência. Código Civil, art. 935. Não incidência no caso. Recurso não conhecido.

I – a incidência da teoria da aparência, em face da norma do art. 935 do Código Civil, calcada na proteção ao terceiro de boa-fé, reclama do devedor prudência e diligência, assim como a ocorrência de um conjunto de circunstâncias que tornem escusável o erro do devedor.

II – se as notas fiscais, nas quais se arrimou o devedor para efetuar o pagamento, expressamente consignavam que o negócio somente seria quitado pela empresa vendedora, lícito não era ao adquirente pagar a concessionária, especialmente quando reconhecidamente insolvente.

(REsp 2584/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 24/02/1992, p. 1871)

Nesse caso acima trata-se de pagamento feito a empresa que, embora parte do contrato dera origem ao pagamento, portanto, titular d direito de crédito, havia deixado de ser legitimada a receber o valores respectivos, as quais apontavam uma terceira empresa beneficiária do pagamento.
A segurança necessária ao normal desenvolvimento do exercício de direitos exige que as aparências fundadas sejam respeitadas. Assim, a confiança depositada na titularidade aparente de certa coisa ou direito, com base na posse ou no registro, ou a titularidade aparente de poderes de gerência ou de representação, ou de um título de crédito, são atendidas no direito e em certas condições, ainda que não correspondam à verdade. Também a confiança na realidade ou na estabilidade de certas circunstâncias que tenham fundado uma atuação jurídica é digna de proteção jurídica. Se assim não fosse, haveria insegurança na vida jurídica, que necessariamente viria a paralisar ou dificultar extremamente.
Podemos concluir que a ideia central da teoria da aparência tem como objetivo proteger relações jurídicas legítimas e ilegítimas, reconhecendo a validade de atos praticados de maneira equivocada, não sendo aceito, no entanto, mesmo os negócios praticados por erro, pois isso gera a anulação do negócio por vício da vontade. Mas, para apurar se o erro é escusável, devemos apurar a partir do homem médio, que, colocado no mesmo fato, considera a situação de fato como se fosse de direito.
Assim, a conclusão a que podemos chegar é que a alternativa “c” está correta.


Leonardo Gomes de Aquino – Direito Empresarial Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, Articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial, atuando principalmente no seguinte tema: Direito Societário; Contratos Mercantis; Propriedade Intelectual, Títulos de Crédito; Falimentar; e Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem. Professor de Direito no sistema presencial e no semi-presencial (Ensino à Distância). Colaborador na Rádio Justiça. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF Advogado.


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