Doutrina OAB: Inquérito Policial (conceito e atributos)

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Inquérito Policial (conceito e atributos)Gran OAB | Cursos Online

  1. INQUÉRITO POLICIAL

1.1 CONCEITO
                         O Inquérito Policial se justifica na possibilidade de conhecer da formação do conjunto probatório preliminar que dará início à persecução penal, apresentando-se, para tanto, as exigências mínimas, em conformidade com os mandamentos normativos. Para isto, deve-se respeitar a intimidade do indivíduo, ofertando indícios que sejam suficientes para a demonstração da autoria e provas que se fundem razoáveis para indicar a materialidade da infração penal.[1]
Tourinho Filho conceitua inquérito policial como “o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”. [2]
O inquérito policial se projeta de forma preparatória ao processo penal, como procedimento administrativo desencadeado pela polícia judiciária, com o fito de produzir provas para que se conheça da prática de um crime e sua respectiva autoria, observando-se o que está disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.830/2013 quanto à sua finalidade.
1.2 NATUREZA JURÍDICA
Trata-se de um procedimento de natureza administrativa, prévio à ação penal, achando-se orientado através das regras do ato administrativo[3].
 
1.3 ATRIBUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL
Por ser um procedimento preliminar à ação penal, atribui-se ao inquérito policial algumas peculiaridades, consoante o entendimento de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:[4]

a) Discricionariedade – O delegado de polícia, responsável pela condução das investigações, pode presidi-lo da forma mais adequada e razoável ao seu entendimento, resguardado pela legalidade dos atos que praticar, uma vez que o rigor dos procedimentos na fase inquisitória não detém a mesma rijeza dos expedientes ocorridos na fase processual.

b) Escrito – Conforme dispõe o art. 9º do Código de Processo Penal, o inquérito policial despoja-se de forma escrita, tendo a destinação de subsidiar o Ministério Público, que é o titular da ação penal, devendo os atos efetuados verbalmente ser reduzidos a termo, não sendo impeditivo utilizar-se de outras formas de documentação, citando como forma de exemplo a gravação de sons ou imagens.

c) Sigiloso – Opostamente aos atos que compõem o processo, o inquérito policial, conforme o art. 20 do Código de Processo Penal, efetiva-se de forma sigilosa, não estando submetidos a esta restrição, por óbvio, o juiz e o integrante do Ministério Público. Também podem acessar os autos o advogado, com respaldo do art. 7º, incisos XIII a XV, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, ressaltando-se que a Lei n. 13.245/2016 promoveu mudanças em seu art. 7º, incisos XIV, XXI, § 10, § 11 e § 12.

                        Esse sigilo corrobora com o êxito das investigações e a própria preservação do status dignitatis[5] do acusado, garantindo que não haja possíveis desgastes a um indivíduo que seja inculpado, ou um julgamento sumário decorrente da opinião pública.

d) Oficialidade – Sob a égide do art. 144, § 4º, da Constituição Federal, verifica-se o delegado de polícia com alçada de presidir o inquérito policial, uma vez que integra o órgão oficial do estado.

e) Oficiosidade – Essa particularidade provém da imposição legal na qual a autoridade policial obriga-se a intervir de ofício, instaurando inquérito policial e apurando os fatos quando da existência de um crime de ação penal pública incondicionada, distintamente do que ocorre nas ações penais condicionadas e privadas, em que o legislador conferiu o direito de ação atendendo o devido consentimento para representação.

f) Indisponibilidade – Por desvelar-se como matéria que envolve ordem pública, iniciado o inquérito policial, não será possível que o delegado de polícia o arquive.

                        Neste sentido, se as circunstâncias fáticas indicarem a inexistência de um crime, não se deve dar início ao inquérito, observando-se a autenticidade da notitia criminis[6], sendo vedada sua disposição ao que se extrai do art. 17 do Código de Processo Penal.

g) Inquisitivo – O inquérito policial como atividade de investigação resta concentrado nas mãos da autoridade policial, momento em que não há contraditório e a ampla defesa, uma vez que nessa etapa não existem partes.

h) Autoridade – Como esboçado oportunamente, delegado de polícia é responsável por presidir o inquérito, em concordância com o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal.

                        O art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.830/2013 traz a ideia de princípio de delegado natural, o que se harmoniza com o preceito da autoridade natural, em analogia ao princípio do juiz natural, o que coaduna com o art. 2º, § 5º, da referida lei, em que a transferência da autoridade policial deve obedecer ato adequadamente fundamentado.

i) Dispensabilidade – Essa especificidade conferida ao inquérito manifesta a necessária importância para propositura de uma ação penal. Caso os elementos que componham a peça inicial de acusação sejam alcançados de outra forma, não é obrigatória a inauguração do inquérito policial, particularidade observada na denúncia ou queixa derivadas de inquérito que não é de origem policial, o que, por seu turno, torna dispensável a atuação da polícia judiciária.

REFERÊNCIAS  
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 12 ed., ver. Atual. e ampl. São Paulo: Rio de Janeiro, 2015. p. 97.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10 ed. rev. Atual. e ampl. Bahia: Jus Podivm, 2015.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 192.
 
[1]          NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 12 ed., ver. Atual. e ampl. São Paulo: Rio de Janeiro, 2015. p. 97.
[2]          TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 192.
[3]           TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10 ed. rev. Atual. e ampl. Bahia: Jus Podivm, 2015.
[4]           TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10 ed. rev. Atual. e ampl. Bahia: Juspodivm, 2015.
[5]           status dignitatis: estado de dignidade.
[6]           notitia criminis: notícia do crime.
 
Bons estudos!


Cristiane Damasceno – Mestranda em Direito Constitucional pela EDB/IDP; pós-graduada em Direito Processual Penal pela Universidade Gama Filho; formada em Direito pelo Uniceub. Advogada, Conselheira da OAB/DF, professora de Direito Penal e Processo Penal da Escola de Direito de Brasília – EDB/ IDP. Coordena as atividades jurídicas de atendimento prisional do NPJ/EDB-IDP.
 
 


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